Decisão recente do CARF voltou a movimentar a discussão sobre créditos de PIS/Cofins no regime não cumulativo. No Acórdão nº 3301-015.191 (Processo 18186.720576/2019-40), divulgado pelo portal Rota da Jurisprudência em 15/07/2026, a turma reconheceu — por voto de qualidade — o direito de uma distribuidora de combustíveis apropriar créditos sobre locação de equipamentos de TI e telecom utilizados em suas atividades.
O que o CARF decidiu — e o que negou
O ponto central do julgamento é técnico e vale ouro para quem apura PIS/Cofins no regime não cumulativo: a locação de máquinas e equipamentos utilizados nas atividades da empresa é uma hipótese legal própria de crédito, prevista nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, e por isso não depende do teste de essencialidade aplicado ao conceito de insumo. Bastou demonstrar o uso efetivo dos equipamentos na operação.
No mesmo julgamento, porém, o colegiado negou outros pedidos: créditos sobre aquisição de biodiesel e etanol hidratado (que não se qualificam como insumo para a distribuidora), créditos de frete alcançados pelo Tema 1093 do STJ e pela Súmula CARF nº 217, e créditos sobre bens do ativo imobilizado usados apenas na distribuição. A mesma empresa, no mesmo processo, ganhou onde a hipótese legal e a prova estavam alinhadas — e perdeu onde não estavam.
Visão crítica OSET: a diferença está no enquadramento e na prova
A leitura da OSET é que esse acórdão resume o estado atual do contencioso de PIS/Cofins: a fronteira entre crédito admitido e crédito glosado passa por dois filtros — o enquadramento na hipótese legal correta (insumo, aluguel, energia, frete, depreciação, cada um com regra própria) e a prova documental do vínculo com a atividade. Empresas que tratam tudo genericamente como “insumo” erram nos dois sentidos: tomam créditos frágeis e, ao mesmo tempo, deixam de aproveitar hipóteses expressas da lei, como a própria locação de equipamentos.
Importante o alerta de sempre: trata-se de decisão administrativa em caso concreto, sem efeito vinculante — não é tese pronta para replicar. Mas o movimento constante do CARF, do STJ e das soluções de consulta cria um gap natural entre o que a empresa recolhe e o que a legislação atual permite. É nesse gap que uma auditoria técnica dos últimos 5 anos costuma identificar possíveis valores recuperáveis — sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental, com memória de cálculo e fundamento legal segregado por natureza de crédito.
Perguntas que valem uma revisão documental
- Sua apuração separa corretamente insumos, aluguéis, energia, fretes e depreciação, cada um na hipótese legal própria?
- Os contratos e notas de locação de equipamentos estão em nome da empresa e vinculados à operação?
- Créditos glosados ou não aproveitados nos últimos 5 anos já passaram por revisão técnica?
A OSET realiza diagnóstico fiscal e revisão documental da apuração de PIS/Cofins para empresas do Lucro Real e Presumido, com segurança jurídica e honorários no êxito: solicite um diagnóstico fiscal.
Fontes: Rota da Jurisprudência (15/07/2026); CARF — Acórdão nº 3301-015.191, Processo 18186.720576/2019-40; Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.