A Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF reconheceu o direito de uma empresa aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre despesas com reserva de capacidade de transporte de gás natural em contratos do tipo ship or pay. A decisão — Acórdão nº 9303-017.360, proferida no processo 16682.720836/2018-70 — foi divulgada em 21/07/2026 pelo portal Rota da Jurisprudência, da APET, e reformou entendimento anterior que havia glosado os valores.
O que o CARF decidiu, na prática
No contrato ship or pay, a empresa paga pela capacidade reservada de transporte do gás, utilize-a integralmente ou não. A fiscalização havia tratado essa despesa como não creditável, por não se enquadrar em um conceito estrito de insumo. A CSRF entendeu de outra forma: aplicando os critérios de essencialidade e relevância fixados pelo STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170), considerou que a reserva de capacidade é uma utilidade essencial e de natureza regulatória — amparada na Lei nº 9.478/1997 e na Resolução ANP nº 15/2014 —, e não uma liberalidade contratual. O colegiado registrou que a glosa partia de “um conceito de insumo excessivamente restrito”.
Visão crítica OSET: o alcance vai além do gás natural
O ponto central da decisão não é o setor de energia — é o método. Desde o Tema 779, o conceito de insumo para PIS/Cofins no regime não cumulativo deixou de ser uma lista fechada e passou a ser um teste de essencialidade e relevância aplicado à realidade de cada operação. Ainda assim, glosas baseadas em leituras restritivas continuam ocorrendo, e muitas empresas do Lucro Real simplesmente deixam de apropriar créditos sobre despesas contratuais, logísticas e regulatórias que sustentam sua atividade: fretes entre estabelecimentos, encargos de infraestrutura, contratos de capacidade e serviços obrigatórios por regulação setorial.
O ritmo constante de novas decisões do CARF e dos tribunais cria um gap natural entre o que a empresa vem recolhendo e o que a jurisprudência atual permite creditar. É nesse gap que costumam existir possíveis valores recuperáveis dos últimos 5 anos — sempre como possibilidade a ser confirmada em auditoria documental, nunca como certeza prévia.
Perguntas que a indústria deveria se fazer agora:
- Quais despesas essenciais à operação ficaram fora da apuração de créditos por prudência ou por leitura restritiva antiga?
- Há glosas em aberto que merecem reavaliação à luz do Tema 779 e da jurisprudência recente da CSRF?
- A memória de cálculo dos créditos apropriados está documentada para sustentar eventual questionamento?
O caminho seguro com a OSET
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Fontes: Rota da Jurisprudência – APET (21/07/2026); CARF – Acórdão nº 9303-017.360; STJ – Tema 779 (REsp 1.221.170).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.