Uma reviravolta importante para quem vende para a Zona Franca de Manaus: a Receita Federal reviu o próprio entendimento e confirmou que a alíquota zero de PIS/Cofins nas vendas destinadas à ZFM permanece integral, sem sofrer a redução linear de benefícios fiscais prevista na Lei Complementar nº 224/2025.

O fato, verificado

A mudança veio com a Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207, de 14/07/2026, que revogou a Nota Cosit nº 141, editada em maio. Na nota anterior, a Receita tratava a alíquota zero das operações com a ZFM como benefício fiscal alcançado pelo corte linear da LC 224/2025 — leitura que gerou apreensão imediata em fornecedores de todo o país. No novo entendimento, noticiado pela FIEAM e pelo Portal da Reforma Tributária, o tratamento não constitui benefício fiscal sujeito à redução: decorre da equiparação legal das vendas à Zona Franca a exportações, linha que o próprio STF, o STJ e o CARF já vinham consolidando, como detalhou o ConJur em análise de 18/07/2026.

Na prática: as receitas de vendas de mercadorias para consumo ou industrialização na ZFM seguem com alíquota zero de PIS/Cofins, para fornecedores de qualquer estado do país.

Visão crítica OSET

O episódio ensina duas coisas ao empresário. Primeiro, a instabilidade interpretativa é real: entre maio e julho, a mesma Receita sustentou duas posições opostas sobre o mesmo dispositivo. Empresas que, por prudência, passaram a recolher PIS/Cofins sobre vendas à ZFM depois da Nota 141 podem ter feito recolhimentos indevidos nesse intervalo — e valores recolhidos a maior, quando comprovados documentalmente, são passíveis de restituição ou compensação dentro do prazo de 5 anos.

Segundo, o caso expõe o padrão que se repete em todo o sistema: notas, soluções de consulta e leis complementares mudam o terreno com frequência, e cada mudança amplia o gap natural entre o que a empresa recolhe e o que a legislação atual permite. É nesse gap que costumam existir possíveis oportunidades de revisão fiscal — especialmente para indústrias e distribuidoras do Lucro Real e do Lucro Presumido com faturamento relevante destinado à ZFM ou às áreas de livre comércio, sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental.

O que fazer agora

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Fontes: Nota Cosit/Sutri/RFB nº 207/2026 (Receita Federal, 14/07/2026); FIEAM — nota oficial; Portal da Reforma Tributária; ConJur (18/07/2026).

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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