Decisão do CARF divulgada em 28 de agosto de 2026 reconheceu que incentivos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás — programas Fomentar e Produzir — têm natureza de subvenção para investimento, afastando a cobrança de IRPJ e CSLL sobre esses valores no caso julgado.

O fato, verificado

Segundo o portal Contábeis e o repositório Rota da Jurisprudência, o acórdão, publicado no início de agosto, tratou de uma indústria farmacêutica beneficiária dos programas goianos e de autuações relativas aos anos-calendário de 2007 a 2009. O colegiado aplicou a linha da Lei Complementar 160/2017, que alterou o art. 30 da Lei 12.973/2014 para enquadrar os incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento, e do Tema Repetitivo 1.182 do STJ, que dispensou a prova de sincronismo entre a concessão do benefício e um investimento específico. A decisão vale para o caso concreto e não tem efeito vinculante — cada benefício precisa ser analisado à luz da sua lei estadual e da documentação da empresa.

Visão crítica OSET

O detalhe que separa a manchete da oportunidade real está no calendário normativo. O regime do art. 30 da Lei 12.973/2014 valeu até o fim de 2023; desde 2024, a Lei 14.789/2023 mudou a sistemática para o crédito fiscal de subvenção. Só que o direito de revisar períodos anteriores segue o prazo legal de 5 anos — ou seja, os anos ainda revisáveis alcançam exatamente a janela em que o regime antigo, agora reforçado por decisões como essa, estava em vigor. Empresas do Lucro Real com benefícios estaduais de ICMS (crédito outorgado, redução de base, financiamento subsidiado do imposto) que trataram esses valores como receita tributável podem ter recolhido IRPJ e CSLL acima do que a interpretação hoje consolidada permite.

Esse é o padrão que se repete no sistema tributário: a jurisprudência evolui, a legislação muda, e abre-se um gap entre o que a empresa recolheu e o que a legislação e os tribunais atualmente reconhecem. Nesse gap costumam morar possíveis oportunidades de revisão fiscal — sempre como possibilidade sujeita a diagnóstico, nunca como certeza, porque o resultado depende da lei estadual, da contabilização e da prova documental de cada caso.

O caminho seguro

O erro clássico aqui é o extremo: ou ignorar o tema, ou aplicar a tese no escuro. O caminho técnico é uma auditoria da documentação — leis estaduais de regência, escrituração contábil das subvenções, ECF, reserva de incentivos — com memória de cálculo e fundamento por período, indicando riscos e ressalvas antes de qualquer aproveitamento. É esse trabalho de revisão documental, com resultado preliminar sujeito à validação técnica, que a OSET entrega para empresas do Lucro Real e Presumido, com honorários no êxito.

Se a sua empresa usufrui de incentivos estaduais de ICMS, o momento de mapear os últimos 5 anos é agora, enquanto os períodos ainda não prescrevem.

Solicite uma auditoria técnica dos seus incentivos de ICMS.

Fontes: Portal Contábeis (28/08/2026); Rota da Jurisprudência (agosto/2026); Lei Complementar 160/2017 e Tema 1.182/STJ citados no acórdão.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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