A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou, por unanimidade, em decisão de 16 de setembro de 2026, o pedido de uma indústria de óleos vegetais para aproveitar crédito de PIS/Cofins na importação de mercadorias alcançadas pela LC 224/2025. O acórdão no agravo de instrumento nº 5013354-74.2026.4.03.0000, divulgado em 17 de setembro pela Rota da Jurisprudência, consolida no tribunal paulista uma leitura dura: a não cumulatividade de PIS/Cofins é a que está escrita na lei — nem mais, nem menos.

O fato, verificado

A LC 224/2025 mexeu no desenho do PIS/Cofins-Importação: passou a tributar operações antes desoneradas, com alíquota de 10% do regime padrão para determinadas aquisições (art. 4º, § 4º, I), e ao mesmo tempo vedou o aproveitamento de créditos vinculados a essas mesmas aquisições (§ 7º). A importadora sustentou a incoerência: a operação é tratada como tributada para arrecadar e como desonerada para creditar, em ofensa à razoabilidade e à isonomia. O TRF-3 respondeu com o Tema 179 do STF: o art. 195, § 12, da Constituição delegou à lei ordinária a definição dos setores e das regras da não cumulatividade — e não cabe ao Judiciário reescrever a escolha do legislador. A liminar seguiu indeferida; a discussão de mérito continua e pode chegar aos tribunais superiores.

A leitura crítica da OSET

Há dois erros simétricos diante de uma decisão assim. O primeiro é o desânimo: “então não há mais o que buscar em importação”. Falso — a vedação da LC 224/2025 alcança hipóteses específicas; todo o restante do regime não cumulativo continua de pé, incluindo créditos de insumos pelo critério da essencialidade (Tema 779 do STJ) que muitas indústrias importadoras nunca mapearam por completo. O segundo erro é a aposta genérica em tese: entrar em juízo sem quantificação documental é pagar para descobrir o próprio prejuízo. A decisão do TRF-3 diz, nas entrelinhas, o que repetimos sempre: crédito é matéria de prova e de enquadramento legal preciso, item a item.

Para o empresário

Se a sua operação importa insumos, a pergunta não é “perdemos a tese?”, e sim: quais das nossas aquisições caem na trava da LC 224/2025 e quais continuam gerando crédito normalmente? A diferença entre uma e outra classificação é caixa todo mês. Um levantamento preliminar responde isso em semanas — sempre sujeito à validação documental.

Para o contador

Vale revisar o enquadramento das adições de importação na EFD-Contribuições: NCM, CST de entrada, natureza do crédito e a segregação entre operações alcançadas pela LC 224/2025 e as demais. Atenção especial ao Bloco M e à memória de cálculo dos créditos vinculados a importações — em fiscalização, a distinção documental entre hipóteses vedadas e permitidas é o que sustenta o crédito. A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica em escala, sem substituir a contabilidade.

O que fazer agora

A OSET faz esse diagnóstico com base 100% documental e honorários vinculados ao êxito. Conheça a revisão de créditos de insumos ou a auditoria técnica de PIS/Cofins para indústria e distribuição.

Fontes: TRF-3 — Sexta Turma, AI nº 5013354-74.2026.4.03.0000, decisão unânime de 16/09/2026; Rota da Jurisprudência (17/09/2026); LC 224/2025; STF — Tema 179.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *