O Superior Tribunal de Justiça deu um passo para uniformizar uma das disputas mais sensíveis do setor de eventos: em despacho de 26 de agosto de 2026, divulgado em 15 de setembro pela Rota da Jurisprudência, o ministro Sérgio Kukina considerou relevante submeter ao rito dos recursos repetitivos a discussão sobre as mudanças que a Lei 14.592/2023 impôs ao Perse — o programa que zerou PIS, Cofins, IRPJ e CSLL para empresas do setor golpeado pela pandemia. Só no sistema da Fazenda Nacional, são 101 processos mapeados sobre a matéria.
O fato, verificado
O Perse nasceu com a Lei 14.148/2021, prevendo alíquota zero por 60 meses para atividades do setor de eventos. Nos anos seguintes, alterações legais — em especial a Lei 14.592/2023 — restringiram atividades alcançadas e condicionaram o benefício, e a discussão passou a ser se essas restrições podem atingir quem já cumpria os requisitos originais, dado que benefício fiscal por prazo certo e sob condição não pode ser suprimido livremente (a lógica do art. 178 do CTN). O recurso vem do TRF da 5ª Região e está em fase de proposta de afetação: o colegiado ainda decidirá se o tema entra no rito repetitivo. O relator registrou que a controvérsia é distinta da já enfrentada no Tema 1.283 do próprio STJ. Nada está julgado — o que existe é a sinalização de que a palavra final tende a ser unificada.
A leitura crítica da OSET
Afetação de repetitivo costuma ser lida como notícia para advogados. Para o empresário do setor de eventos, é um relógio: quando o STJ afeta um tema, os processos sobre a matéria tendem a ficar suspensos e, quando a tese sai, ela vale para todos — a favor ou contra. Quem passou pelo período do Perse sem organizar a prova do próprio enquadramento (CNAE na data da lei, situação no Cadastur quando exigida, receitas do período, tributos efetivamente pagos) chegará ao desfecho sem conseguir se beneficiar dele. O contrário também vale: empresas que recolheram tributos no período por cautela podem ter valores relevantes em discussão, dependendo do que o STJ fixar. A tese é do Judiciário; o aproveitamento é de quem tem documentação.
Para o empresário
Se a sua empresa é de eventos, turismo, hotelaria ou correlatos, três perguntas: usamos o Perse em algum período entre 2021 e 2027? Temos a prova do enquadramento na regra original? Se recolhemos tributos que a alíquota zero dispensaria, quanto foi, por competência? Levantar isso agora custa pouco e define o tamanho do seu interesse no julgamento — resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
O trabalho é de arqueologia documental: ECF e EFD-Contribuições do período, comprovação de CNAE e Cadastur na data de corte, segregação das receitas de atividades alcançadas e memória de cálculo dos tributos pagos sob restrição. Clientes com processos em andamento devem ser alertados sobre a possível suspensão nacional se a afetação for confirmada. A OSET complementa esse levantamento com auditoria técnica — não substitui a contabilidade nem o jurídico.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: inventariar o período Perse da empresa — enquadramento, receitas e tributos pagos — antes que o tema seja afetado e o cenário processual mude.
- O que pode ser feito: quantificar, com memória de cálculo, os valores recolhidos sob as restrições da Lei 14.592/2023, para decidir com o jurídico o melhor caminho.
- Quando: agora, na fase de proposta de afetação — depois da tese fixada, quem não tem prova organizada só assiste.
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Fontes: STJ — despacho do Min. Sérgio Kukina (Comissão Gestora de Precedentes) de 26/08/2026, proposta de afetação em recurso oriundo do TRF-5; Rota da Jurisprudência (15/09/2026); Lei 14.148/2021 e Lei 14.592/2023.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.