Divulgada em 19 de setembro de 2026 pelo portal jurídico JOTA e repercutida pelo Valor Econômico, a decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.167.686/RS manteve as despesas de capatazia — a movimentação e o manuseio de mercadorias em portos e terminais alfandegários — na base de cálculo do ICMS-Importação. Foi a primeira manifestação do tribunal sobre o tema depois que o Decreto 11.090/2022 retirou a capatazia do conceito de valor aduaneiro, e ela veio por unanimidade, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O fato, verificado
No caso concreto, uma indústria de pneus que importa pelo Rio Grande do Sul sustentava que, se a capatazia saiu do valor aduaneiro para fins de Imposto de Importação, deveria sair também da base do ICMS-Importação. A Segunda Turma rejeitou o argumento: para a relatora, a exclusão promovida pelo Decreto 11.090/2022 vale para o conceito de valor aduaneiro, mas a base do ICMS-Importação é definida pela Lei Complementar 87/1996, que inclui o imposto de importação, o IPI, o IOF e as demais despesas aduaneiras cobradas do importador — categoria em que a capatazia se encaixa.
A ressalva de sempre: é decisão de Turma em recurso especial, unânime, mas sem caráter vinculante de repetitivo. Ela sinaliza a direção do STJ, e tribunais estaduais tendem a segui-la, mas o tema não está encerrado em definitivo.
A leitura crítica da OSET
A leitura apressada é “importador perdeu”. A leitura útil é mais fina: o STJ acaba de reafirmar que cada tributo tem a sua própria base legal — o que derruba tese genérica, mas valoriza a apuração feita item a item. Na prática, muitas importadoras recolhem ICMS-Importação sobre bases montadas no automático pelo despachante, sem conferência entre o que a LC 87/1996 manda incluir e o que foi efetivamente lançado. Erro para mais e erro para menos convivem na mesma rotina.
E o mesmo cuidado vale do lado federal: fretes, armazenagens e serviços da cadeia de importação têm tratamentos distintos no PIS/Cofins, e é nessa fronteira — não em tese genérica — que costuma haver crédito legítimo dos últimos 60 meses ainda não aproveitado.
Para o empresário
Se a sua empresa importa insumos ou mercadorias: quem confere, item a item, a composição da base do ICMS-Importação nos seus desembaraços? Quando foi a última revisão dos custos portuários na sua apuração de PIS/Cofins? A decisão do STJ define a régua — e quem conhece a régua negocia custo e preço com outra precisão. Resultado preliminar de qualquer revisão é sujeito à validação documental.
Para o contador
Vale revisar o de-para entre a DI/DUIMP e a escrituração: composição da base do ICMS-Importação conforme a LC 87/1996, tratamento da capatazia e das demais despesas aduaneiras, e a classificação dessas despesas na EFD-Contribuições — onde serviços ligados à importação de insumos podem, conforme o caso e a prova de essencialidade, compor créditos. Documentar o critério adotado é o que separa apuração defensável de passivo silencioso. A OSET complementa a contabilidade nesse trabalho, não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: alinhar a apuração do ICMS-Importação à posição do STJ e documentar o critério de composição da base.
- O que pode ser feito: revisão documental dos últimos 60 meses da cadeia de importação — capatazia, armazenagem, fretes — no ICMS e no PIS/Cofins, com memória de cálculo.
- Quando: antes do fechamento de 2026, aproveitando a revisão geral pré-CBS.
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Fontes: STJ — REsp 2.167.686/RS, Segunda Turma, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão unânime; JOTA (19/09/2026); Valor Econômico (22/09/2026); Lei Complementar 87/1996 e Decreto 11.090/2022.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.
O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real
Decisões do CARF e dos tribunais sobre o Decreto 11.090 definem o que cabe como crédito de PIS/Cofins. A revisão documental dos últimos 60 meses aplica o critério ao seu caso, item por item, com memória de cálculo e fundamento legal. Resultado preliminar sujeito à validação documental.
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