Em julgamento de 21 de setembro de 2026, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF reconheceu que créditos vencidos há mais de cinco anos podem ser deduzidos como perdas definitivas na apuração do IRPJ e da CSLL, sem necessidade de ajuizamento de cobrança judicial. O acórdão nº 9101-007.663 (processo 16327.720978/2023-43) foi divulgado pelo portal Rota da Jurisprudência em 22 de setembro — e mexe com um dos pontos mais autuados do Lucro Real.

O fato, verificado

A discussão envolve os artigos 9º e 10 da Lei nº 9.430/1996. A fiscalização vinha exigindo, com apoio no ADI RFB nº 2/2018, que perdas relevantes só fossem deduzidas mediante cobrança judicial em curso, mesmo depois de anos de inadimplência. A CSRF separou as situações: as condições do artigo 9º valem para a perda provisória, registrada logo após o vencimento; passado o prazo de cinco anos — que coincide com a prescrição quinquenal do Código Civil —, a perda se torna definitiva e a baixa é autorizada pelo próprio decurso do tempo, como despesa necessária à atividade. No mesmo julgamento, a turma cancelou multa de 3% aplicada por inconsistências na ECF.

O que ainda não está definido: trata-se de decisão da Câmara Superior em caso concreto, sem efeito vinculante para toda a administração. A tese fortalece o contribuinte, mas não elimina o risco de novas autuações em cenários com documentação frágil.

A leitura crítica da OSET

O mercado costuma ler decisões da CSRF como assunto de banco — o caso concreto era de instituição financeira. A leitura é mais ampla: qualquer empresa do Lucro Real com carteira de recebíveis carrega, no ativo, créditos que nunca serão recebidos e que seguem inflando a base do IRPJ e da CSLL simplesmente porque ninguém formalizou a perda. O detalhe crítico está na prova: data do vencimento, tentativas de cobrança, ausência de renegociação e registro contábil coerente. Perda dedutível sem dossiê é convite à glosa; dossiê sem dedução é imposto pago sobre receita que não existe.

Para o empresário

Três perguntas para o seu time hoje: quanto da carteira de recebíveis está vencido há mais de cinco anos? Essas perdas foram deduzidas na apuração ou seguem paradas no ativo? E existe documentação de cobrança para cada bloco relevante? A resposta define se há imposto recolhido a maior nos últimos exercícios — resultado preliminar sempre sujeito à validação documental.

Para o contador

Vale revisar o controle de perdas do artigo 9º e do artigo 10 da Lei 9.430/1996: segregar créditos com e sem garantia, verificar as faixas de valor, documentar o quinquênio e conferir os reflexos no e-Lalur/e-Lacs da ECF. O acórdão 9101-007.663 afasta a exigência de ação judicial após o prazo de cinco anos, mas a materialidade de cada baixa continua sendo o que sustenta a dedução em fiscalização. A OSET complementa esse trabalho com revisão documental e memória de cálculo — não substitui a contabilidade.

O que fazer agora

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Fontes: CARF — Acórdão nº 9101-007.663, 1ª Turma da CSRF, julgamento em 21/09/2026; Rota da Jurisprudência (22/09/2026); Lei nº 9.430/1996, arts. 9º e 10.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real

O entendimento sobre este tema impacta a apuração de IRPJ/CSLL e pode abrir espaço para revisão dos últimos 60 meses na ECF, na DCTF e nos ajustes do e-Lalur. A revisão fiscal confirma se há recolhimento a maior e como compensá-lo nos canais oficiais da Receita. Resultado preliminar sujeito à validação documental.

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