O Supremo Tribunal Federal incluiu na pauta das sessões plenárias desta quarta e quinta-feira, 30 de setembro e 1º de outubro de 2026, o RE 835.818 — o Tema 843 da repercussão geral, que decide se o crédito presumido de ICMS concedido pelos estados pode compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação é da pauta divulgada pelo STF e repercutida pelo Migalhas em 28 de setembro. A estimativa de impacto para a União, citada em boletins jurídicos, chega a R$ 16,5 bilhões.

O fato, verificado

O julgamento tem história: no plenário virtual, formou-se maioria de 6 a 5 pela exclusão do benefício estadual da base das contribuições federais, em voto conduzido pelo relator original, ministro Marco Aurélio. Um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes levou o caso ao plenário físico — o que, pela regra do STF, reinicia a contagem de votos, embora votos de ministros aposentados possam ser preservados. Na mesma pauta está a ADI 5.161, sobre a multa a empresas que distribuem lucros com débito federal em aberto, com três correntes formadas desde junho.

Importante: pauta não é garantia de julgamento concluído. Destaques, vistas e preferências podem adiar o desfecho — já aconteceu com este mesmo processo.

A leitura crítica da OSET

Este é o capítulo constitucional de uma discussão que a Receita acaba de reacender por outra via: as Soluções de Consulta Cosit 180 e 181, publicadas na semana passada, firmaram que no regime não cumulativo o crédito presumido de ICMS entra na base de PIS/Cofins por força da Lei 14.789/2023. Ou seja: enquanto o STF não fecha o Tema 843, a fiscalização opera com a régua mais dura. Quem tem benefício fiscal de ICMS vive hoje um intervalo entre duas regras — e intervalo, em tributação, é onde nascem tanto as autuações quanto as recuperações.

A OSET não recomenda apostar o caixa no placar de amanhã. Recomenda algo mais prosaico e mais valioso: ter a prova pronta para qualquer desfecho.

Para o empresário

Se a sua empresa recebe crédito presumido, subvenção ou outro incentivo estadual, as perguntas desta semana são: sabemos exatamente quanto de PIS/Cofins recolhemos sobre esses valores nos últimos 60 meses? Existe ação própria ou dependemos só do Tema 843? A documentação do benefício (lei estadual, termo de acordo, escrituração) está organizada? O resultado preliminar de qualquer levantamento é sujeito à validação documental.

Para o contador

Vale segregar na apuração o tratamento dado ao benefício em cada competência: base tributada ou excluída, com qual fundamento, antes e depois da Lei 14.789/2023. Conferir a escrituração das subvenções na ECF e o reflexo no Bloco M da EFD-Contribuições, e documentar a memória de cálculo por competência. Decisão de repercussão geral vinculará o Judiciário, mas a modulação de efeitos — se houver — decidirá quem aproveita o passado. A OSET complementa, não substitui a contabilidade.

O que fazer agora

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Fontes: STF — RE 835.818 (Tema 843) e ADI 5.161, pauta das sessões plenárias de 30/09 e 01/10/2026; Migalhas (28/09/2026); Receita Federal — Soluções de Consulta Cosit nº 180 e nº 181/2026 (setembro/2026); Lei nº 14.789/2023.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real

A decisão sobre esta tese afeta a base de cálculo ou os créditos de PIS/Cofins, e tese consolidada só vira caixa com apuração, memória de cálculo e execução por PER/DCOMP e retificações. A revisão fiscal dos últimos 60 meses mede se e onde o entendimento alcança a sua operação. Resultado preliminar sujeito à validação documental.

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