A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por 3 votos a 2, que o fisco estadual não pode alternar entre duas metodologias de cálculo do ICMS-ST para ficar sempre com a que gera imposto maior. O acórdão do REsp 2.226.565/RO, julgado em 8 de setembro de 2026 e divulgado por JOTA (27/09) e Portal Contábeis (28/09), derrubou mecanismo de Rondônia questionado pela Ambev — e interessa a toda indústria, distribuidora e varejo que opera com substituição tributária.
O fato, verificado
O decreto rondoniense (Decreto 8.321/1998, §4º-B) criava um “gatilho”: quando a diferença entre a base apurada pelo PMPF (preço médio ponderado ao consumidor final) e pela MVA (margem de valor agregado) passava de 20%, a fiscalização podia adotar a que resultasse em mais imposto. Prevaleceu o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze, acompanhado por Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela: a Lei Kandir (LC 87/1996, art. 8º, §6º) permite substituir a MVA pelo preço ao consumidor, mas não autoriza alternância de metodologia conforme o resultado. Ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura e Francisco Falcão.
Ressalvas de leitura: a decisão foi por maioria apertada, em caso concreto de uma turma — não é repetitivo nem vincula outros processos automaticamente.
A leitura crítica da OSET
O detalhe que vale para além de Rondônia: vários estados operam PMPF e MVA lado a lado, e a tentação de “ficar com o maior” não é exclusividade de um decreto. A régua fixada pelo STJ é de método, não de conveniência — e método é exatamente o que se audita. Empresas que vendem sob ST raramente conferem, item a item e estado a estado, qual base foi aplicada na prática pelo substituto ou exigida pelo fisco. É nessa conferência silenciosa que aparecem diferenças relevantes, para trás e para frente.
E há o pano de fundo da Reforma: a substituição tributária tem prazo de validade com a chegada do IBS, o que torna a revisão do estoque de ST um trabalho de janela, não de rotina permanente.
Para o empresário
Se a sua indústria ou distribuidora recolhe ICMS-ST, as perguntas da semana: sabemos qual metodologia (PMPF ou MVA) foi aplicada em cada produto e estado nos últimos anos? Houve cobrança pela base mais alta em algum deles? Quanto isso representou por caminhão, por SKU, por mês? O resultado preliminar de um levantamento assim é sujeito à validação documental — mas sem levantamento não existe nem pergunta.
Para o contador
O trabalho técnico passa por cruzar as bases de ST praticadas (pautas, PMPF publicado, MVA ajustada) com o efetivamente destacado e recolhido, conferindo CFOPs e CSTs de ST na EFD ICMS/IPI e o tratamento das devoluções. Decisão por maioria em caso concreto pede prudência na extensão a outros estados — cada operação exige fundamento próprio. A OSET complementa, não substitui a contabilidade: entramos com a auditoria documental em escala e a memória de cálculo.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: mapear, por estado e por produto, qual base de ICMS-ST vem sendo aplicada às suas operações e se houve alternância de metodologia.
- O que pode ser feito: revisar o período não prescrito com memória de cálculo, quantificando diferenças entre a base exigida e a base legal.
- Quando: antes do avanço da transição da Reforma, que redesenha a substituição tributária — quanto mais tarde, menor a janela.
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Fontes: STJ — REsp 2.226.565/RO, 2ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 08/09/2026, por maioria (3×2); JOTA (27/09/2026); Portal Contábeis (28/09/2026); LC 87/1996 (Lei Kandir), art. 8º, §6º.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.
O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real
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