O Supremo Tribunal Federal recomeçou, em sessão plenária de 1º de outubro de 2026, o julgamento do Tema 843 da repercussão geral (RE 835.818), que define se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelos estados podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. A sessão, noticiada por ConJur e Migalhas no mesmo dia, teve leitura do relatório e sustentações orais das partes e dos amici curiae, e foi suspensa sem decisão de mérito.
O fato, verificado
O caso chegou ao plenário físico por destaque do ministro Gilmar Mendes, que interrompeu o julgamento virtual quando havia maioria formada de 6 a 5 pela tese favorável aos contribuintes — a de que é incompatível com a Constituição incluir créditos presumidos de ICMS na base das contribuições. Com o destaque, a contagem recomeça no presencial, mas ficam preservados os votos dos ministros já aposentados: Marco Aurélio (relator original), Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso, todos contrários à tributação. A relatoria atual é do ministro André Mendonça. Não há data marcada para a continuação.
Na sessão, a Fazenda Nacional sustentou que o benefício estadual gera vantagem econômica que permanece no patrimônio da empresa; os contribuintes, que o crédito presumido é redução de custo, não receita. O processo de origem envolve uma importadora e distribuidora que obteve no TRF-4 o direito de excluir os créditos da base.
A leitura crítica da OSET
Esse julgamento não vive isolado — e é aqui que a notícia crua engana. Em setembro, a Receita Federal publicou as Soluções de Consulta Cosit nº 180 e nº 181/2026, cobrando PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS no regime não cumulativo a partir de 2024, com base na Lei nº 14.789/2023. O CARF, na mesma janela, tem decisões recentes em sentido oposto. Ou seja: a regra que vale hoje na prática administrativa pode ser redesenhada pelo Supremo — para frente e, dependendo de eventual modulação, para trás.
Quem tem benefício fiscal estadual e trata o assunto como “tese de advogado” esquece o essencial: a disputa é sobre documentação. Sem a escrituração correta do benefício, memória de cálculo e segregação por natureza de crédito, nenhum desfecho — favorável ou não — vira caixa ou defesa.
Para o empresário
Se a sua empresa do Lucro Real ou Presumido recebe crédito presumido de ICMS (indústria, atacado, agroindústria, transportadoras com benefícios estaduais), três perguntas: quanto recolhemos de PIS/Cofins sobre esses valores desde 2024? Como o benefício está escriturado? E o que acontece com o nosso passivo ou com os nossos possíveis valores recuperáveis em cada cenário de decisão? Mapear isso antes do desfecho custa pouco; descobrir depois custa a janela. Resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
Vale revisar desde já: classificação contábil do crédito presumido, tratamento nas bases de PIS/Cofins no regime cumulativo e não cumulativo (as Cosit 180 e 181 os distinguem), reflexos da Lei 14.789/2023 a partir de 2024 e documentação do benefício no Bloco M da EFD-Contribuições. Para períodos anteriores, a quantificação por competência com memória de cálculo é o que permitirá agir rápido quando a tese for definida, inclusive quanto a eventual modulação de efeitos. A OSET complementa a contabilidade, não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: inventariar os benefícios estaduais recebidos e o tratamento dado a eles nas bases de PIS/Cofins desde 2024, com a devida documentação.
- O que pode ser feito: quantificar, nos últimos 60 meses, os valores recolhidos sobre créditos presumidos, em memória de cálculo segregada, para decidir com base documental em qualquer cenário.
- Quando: antes da retomada do julgamento — o STF não marcou data, e quem espera o resultado para começar o levantamento chega atrasado.
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Fontes: STF — RE 835.818 (Tema 843), sessão plenária de 01/10/2026; ConJur (01/10/2026); Migalhas (01/10/2026); Soluções de Consulta Cosit nº 180 e nº 181/2026; Lei nº 14.789/2023.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.
O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real
Tese consolidada só vira caixa com documentação que a sustente: contrato, apuração e fundamento legal, item por item. A revisão fiscal dos últimos 60 meses identifica se e onde o Tema 843 alcança a sua operação de Lucro Real ou Presumido. Resultado preliminar sujeito à validação documental.
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