O Superior Tribunal de Justiça assegurou a uma empresa o direito de compensar créditos do Reintegra sobre vendas destinadas à Zona Franca de Manaus, alcançando os cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança. A decisão, no REsp 2.221.808/RR, relatada pelo ministro Paulo Sérgio Domingues, foi divulgada em 2 de outubro de 2026 pela Rota da Jurisprudência — e transforma em caixa potencial um entendimento que o tribunal já havia consolidado na Súmula 640.
O fato, verificado
O Reintegra devolve ao exportador parte do resíduo tributário da cadeia, em percentual fixado por decreto, na forma da Lei 13.043/2014. A controvérsia histórica era se vendas para a Zona Franca de Manaus contam como exportação para esse fim. A Súmula 640 do STJ pacificou que sim: pelo Decreto-Lei 288/1967, a venda à ZFM equivale, para efeitos fiscais, a uma exportação ao estrangeiro. A decisão agora divulgada avança no ponto que interessa ao caixa: com base na Súmula 213 e no Tema 118 do STJ, reconheceu que o mandado de segurança serve para declarar o direito à compensação dos valores do quinquênio anterior à impetração, observados o artigo 74 da Lei 9.430/1996 e os artigos 170 e 170-A do CTN. Trata-se de decisão monocrática em caso concreto — a aplicação a cada empresa depende da sua situação processual e documental.
A leitura crítica da OSET
Há uma assimetria silenciosa aqui: todo mundo conhece o benefício da ZFM para quem está dentro dela; pouca gente olha para quem está fora e vende para dentro. Indústrias do Sul e Sudeste que faturam para o polo de Manaus — autopeças, embalagens, insumos industriais, eletrônicos, alimentos — frequentemente apuram o Reintegra apenas sobre a exportação clássica e deixam as notas da ZFM fora da conta. Com a jurisprudência pacificada e o relógio da prescrição correndo mês a mês, cada trimestre sem revisão é um trimestre do quinquênio que se perde. E o detalhe de 2026: com a transição da Reforma reorganizando os regimes a partir de 2027, consolidar créditos do período atual com documentação robusta virou tarefa com prazo.
Para o empresário
Três perguntas para o seu time: faturamos para clientes da Zona Franca de Manaus ou de áreas de livre comércio nos últimos cinco anos? O Reintegra foi apurado sobre essas notas? Quem tem o levantamento por CFOP dessas saídas? Se a resposta for “não sei”, existe ali um possível valor recuperável — resultado preliminar sujeito à validação documental, como sempre.
Para o contador
A revisão passa por: identificar as saídas à ZFM pelos CFOPs próprios (grupo 6.1xx com fim específico de exportação e operações equiparadas), confirmar a origem nacional das mercadorias, recalcular o Reintegra do quinquênio pelos percentuais vigentes em cada período, e estruturar a via adequada — administrativa ou judicial — considerando que a compensação retroativa reconhecida nesse precedente veio em mandado de segurança. Memória de cálculo nota a nota e prova do ingresso na ZFM são o que sustenta o pedido. A OSET complementa a contabilidade nesse trabalho, não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: levantar o faturamento destinado à ZFM e áreas de livre comércio dos últimos 5 anos, por CFOP e por cliente.
- O que pode ser feito: quantificar os créditos do Reintegra não apropriados no período, com memória de cálculo e definição da via de recuperação adequada ao caso.
- Quando: imediatamente — a prescrição quinquenal consome um mês de crédito a cada mês de espera.
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Fontes: STJ — REsp 2.221.808/RR, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues (decisão divulgada em 02/10/2026); Rota da Jurisprudência (02/10/2026); Súmulas 213 e 640 do STJ; Decreto-Lei 288/1967; Lei nº 13.043/2014.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.
O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real
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