A Receita Federal publicou, em 23 e 25 de setembro de 2026, duas Soluções de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação que separam em dois mundos o tratamento do crédito presumido de ICMS na base do PIS e da Cofins. Nas Cosit nº 180 e nº 181/2026, divulgadas pelo Diário Oficial da União e repercutidas pelo Portal Contábeis em 28 de setembro, o órgão firmou que o incentivo estadual fica fora da base das contribuições no regime cumulativo — e dentro dela no regime não cumulativo, para fatos geradores desde 1º de janeiro de 2024.
O fato, verificado
Na Solução de Consulta Cosit nº 180/2026, a Receita classificou o crédito presumido de ICMS como subvenção governamental, registrada entre outros resultados operacionais. No regime cumulativo — o das empresas do Lucro Presumido —, a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento em sentido estrito, e essas receitas de subvenção não o integram. Resultado: não há incidência das contribuições sobre o incentivo.
Na Cosit nº 181/2026, o cenário inverte. Para o regime não cumulativo — típico do Lucro Real —, a Receita entende que, com a Lei nº 14.789/2023, deixou de existir a exclusão dessas receitas da base das contribuições. A partir de 1º de janeiro de 2024, o crédito presumido de ICMS passa a compor a base do PIS e da Cofins.
O pano de fundo segue em aberto: o STF retomou em 1º de outubro o Tema 843, que discute exatamente a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS, e suspendeu a sessão sem decisão. Soluções de Consulta Cosit vinculam a administração tributária, mas não se sobrepõem ao que o Supremo vier a fixar.
A leitura crítica da OSET
A notícia crua diz “a Receita definiu”. O que ela não diz: a definição criou uma assimetria que mexe com caixa nos dois regimes — em direções opostas. No Lucro Presumido, quem vinha oferecendo o incentivo estadual à tributação pode ter recolhido contribuição sobre receita que a própria Receita agora reconhece fora da base. No Lucro Real, quem seguiu excluindo a subvenção depois de 2024 carrega um ponto de atenção que precisa ser mapeado com critério, antes que vire autuação.
E há o relógio do Supremo: se o Tema 843 for concluído a favor do contribuinte, o desenho muda de novo. Quem entende o tabuleiro se posiciona com documentação; quem não entende descobre o resultado pela multa ou pela oportunidade perdida.
Para o empresário
Três perguntas para fazer ao seu time nesta semana: nossa empresa recebe crédito presumido de ICMS de algum estado? Em qual regime estamos — Presumido ou Real? Como esse incentivo foi tratado na apuração de PIS/Cofins dos últimos 60 meses? Se a resposta envolver recolhimento sobre a subvenção no regime cumulativo, existe possível valor a revisar — sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
Vale revisar, antes do próximo fechamento: a contabilização do incentivo (conta de resultado, natureza de subvenção), o tratamento na EFD-Contribuições — exclusões no Bloco M e vinculação com os registros de receita —, e a segregação entre competências anteriores e posteriores a 01/01/2024 no regime não cumulativo. A divergência entre as duas Cosit e o Tema 843 pendente exige memória de cálculo defensável. A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica em escala — não substitui a contabilidade.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: mapear se a empresa aufere crédito presumido de ICMS e como ele entrou na base de PIS/Cofins, regime por regime, competência por competência.
- O que pode ser feito: revisão documental dos últimos 60 meses no regime cumulativo, com memória de cálculo e segregação por natureza, para quantificar possíveis valores recolhidos sobre a subvenção.
- Quando: antes da conclusão do Tema 843 no STF e da virada para a CBS em 2027 — cada competência que prescreve sai da conta.
A OSET realiza esse diagnóstico em base 100% documental, com honorários vinculados ao êxito. Conheça a auditoria técnica de PIS/Cofins ou veja como funciona a revisão fiscal de 2026.
Fontes: Receita Federal — Soluções de Consulta Cosit nº 180/2026 (DOU de 23/09/2026) e nº 181/2026 (DOU de 25/09/2026); Portal Contábeis (28/09/2026); Lei nº 14.789/2023; Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; STF — Tema 843 (RE 835.818, sessão de 01/10/2026 suspensa sem decisão).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.
O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real
A regra sobre este tema muda a base ou o crédito de PIS/Cofins e, com ela, o resultado da apuração dos últimos 60 meses. A auditoria técnica confronta EFD-Contribuições, DCTF e documentos de origem para medir o que foi recolhido a maior. Resultado preliminar sujeito à validação documental.
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