A 2ª Seção de Julgamento do CARF decidiu, em acórdão divulgado nesta segunda-feira, 29 de setembro de 2026, pelo JOTA e por portais contábeis, que a agroindústria não pode segregar receitas por tipo de atividade para reduzir a base da contribuição previdenciária substitutiva do artigo 22-A da Lei nº 8.212/1991. O caso envolve a Louis Dreyfus Company Sucos S.A. e receitas de janeiro a dezembro de 2020 — e terminou com vitória parcial do contribuinte: a contribuição ao Senar foi afastada sobre as receitas de exportação.

O fato, verificado

A contribuição substitutiva da agroindústria incide sobre a receita bruta em lugar da folha de salários. A empresa defendia que receitas alheias à atividade agroindustrial típica — como revenda de mercadorias, produtos de terceiros e venda de energia elétrica — ficariam fora dessa base. A maioria da turma rejeitou a tese: uma vez enquadrada como agroindústria, a empresa submete a totalidade da receita bruta operacional ao regime, sem criar um modelo híbrido em que cada linha de receita escolhe seu tratamento. O ponto favorável ao contribuinte veio na contribuição destinada ao Senar: por força da imunidade das receitas de exportação, a parcela exportada ficou fora da cobrança — alívio relevante para agroindústrias exportadoras.

A leitura crítica da OSET

A decisão tem dois recados que o mercado tende a ler pela metade. O primeiro é de risco: planejamentos baseados em segregar receitas dentro do mesmo CNPJ agroindustrial ficaram mais frágeis, e quem os pratica precisa reavaliar a exposição com urgência — autuações desse desenho alcançam cinco anos de base. O segundo é de oportunidade, e quase ninguém olha: se a totalidade da receita entra na base, o desenho societário e o enquadramento de cada estabelecimento passam a valer dinheiro, e a imunidade da exportação sobre o Senar reconhecida no caso pode ter sido recolhida a maior por quem exporta e nunca revisou. Regra dura para um lado costuma abrir revisão documental do outro.

Para o empresário

Se a sua empresa industrializa produção rural própria ou adquirida, três perguntas ao time: nossa contribuição está sendo apurada sobre qual base, e com qual critério para revenda, energia e produtos de terceiros? Exportamos direta ou indiretamente — e o Senar acompanhou a imunidade? Nosso enquadramento como agroindústria foi revisado depois das últimas mudanças de operação? O resultado preliminar de qualquer revisão é sujeito à validação documental.

Para o contador

O ponto técnico é o desenho da base do artigo 22-A: receita bruta operacional total, com as exclusões estritamente legais — e a segregação gerencial de receitas não se transmite automaticamente ao eSocial e à DCTFWeb. Para exportadoras, vale conferir o tratamento do Senar sobre receitas de exportação nos últimos 60 meses, com memória de cálculo por natureza de receita e comprovação da destinação externa. Divergência entre GFIP/DCTFWeb e a escrituração contábil é o primeiro alvo de fiscalização nesse tema. A OSET complementa, não substitui a contabilidade.

O que fazer agora

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Fontes: CARF — 2ª Seção de Julgamento, caso Louis Dreyfus Company Sucos S.A. (JOTA, 29/09/2026); Portal Contábeis e AmdJus (29/09/2026); Lei nº 8.212/1991, art. 22-A.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real

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