Em julgamento realizado na quinta-feira, 24 de setembro de 2026, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF manteve os créditos de PIS/Cofins apropriados pela Petrobras sobre despesas com transporte dutoviário de gás natural em contratos do tipo “ship or pay”, segundo noticiaram o JOTA e outros veículos especializados. A decisão foi apertada e o tema ainda tem capítulo pendente na Câmara Superior — mas o recado para quem contrata logística por capacidade é imediato.
O fato, verificado
No modelo ship or pay, comum no setor de gás, energia e infraestrutura, a contratante paga pela capacidade reservada do duto, e não pela quantidade efetivamente transportada. A fiscalização defendia que o crédito de PIS/Cofins só poderia alcançar a parcela correspondente ao gás de fato movimentado: o restante, no entendimento fazendário, remuneraria investimento em infraestrutura, e não serviço prestado.
A turma rejeitou essa segregação. Prevaleceu o voto do conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, para quem a separação não existe na realidade do contrato: a tarifa é única, regulada pela ANP, e a capacidade contratada é o que viabiliza o fornecimento. O julgamento terminou empatado e foi resolvido em favor do contribuinte, conforme o relato dos veículos. Discussão semelhante, de valor bilionário, tramita na Câmara Superior desde março — ou seja, a palavra final ainda não foi dada.
A leitura crítica da OSET
O detalhe que a notícia crua não mostra: essa decisão não é sobre a Petrobras. É sobre o critério. Desde o Tema 779 do STJ, crédito de insumo se decide por essencialidade e relevância diante da atividade da empresa — e o CARF acaba de aplicar esse critério a um formato de contrato em que o pagamento não acompanha o volume. Transportadoras, indústrias com take or pay de energia ou matéria-prima, distribuidoras com capacidade logística reservada: todas têm despesas com essa mesma lógica contratual, e muitas nunca avaliaram o tratamento dado a elas na apuração.
O outro lado da moeda também vale registro: decisão de turma, por desempate, não é jurisprudência pacificada. Quem for aproveitar o precedente precisa de contrato, laudo e memória de cálculo — não de otimismo.
Para o empresário
Duas perguntas para levar ao seu time hoje: quais contratos da operação remuneram capacidade, disponibilidade ou reserva — frete, energia, armazenagem, industrialização? E como essas despesas foram tratadas na apuração de PIS/Cofins dos últimos 60 meses? Se a resposta for “nunca olhamos por esse ângulo”, existe uma revisão a fazer, com resultado preliminar sempre sujeito à validação documental.
Para o contador
O ponto técnico está na qualificação da despesa: contratos ship or pay e take or pay costumam ser lançados de forma genérica, sem análise de essencialidade item a item. Vale revisar o CST das aquisições de serviços de transporte e energia na EFD-Contribuições, a segregação no Bloco M e a documentação contratual que sustenta o vínculo da despesa com a atividade-fim. Precedente de turma exige dossiê robusto antes de qualquer PER/DCOMP. A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica em escala — não substitui a contabilidade.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: mapear os contratos por capacidade (frete, energia, armazenagem) e verificar como as despesas foram classificadas na apuração, antes que a Câmara Superior defina o tema.
- O que pode ser feito: revisão documental dos últimos 60 meses para identificar possíveis créditos de insumos não aproveitados, com memória de cálculo e fundamento por item.
- Quando: ao longo de 2026, enquanto a regra atual de PIS/Cofins ainda governa a apuração — a CBS assume em 2027.
A OSET realiza esse diagnóstico em base 100% documental, com honorários vinculados ao êxito. Conheça a revisão de créditos de insumos para indústria, distribuição e transporte, ou veja como funciona a auditoria técnica de PIS/Cofins.
Fontes: CARF — 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção, julgamento em 24/09/2026; JOTA (24/09/2026); Brasil em Folhas (24/09/2026); STJ — Tema 779 (REsp 1.221.170).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.