A 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF cancelou, por 4 votos a 2, a cobrança de contribuições previdenciárias, contribuições a terceiros e multas lançadas contra o Hospital Anchieta S.A. pela contratação de médicos como pessoas jurídicas. A decisão, no processo 14041.720101/2015-13, foi noticiada em 17 de setembro de 2026 pelo JOTA e por veículos de jurisprudência. A relatora, conselheira Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo, apoiou-se no Tema 725 e na ADPF 324 do STF, que reconheceram a licitude da terceirização inclusive em atividade-fim.
O fato, verificado
A fiscalização havia tratado os médicos PJ como segurados empregados, lançando as contribuições patronais correspondentes. A maioria da turma entendeu que esse modelo de contratação é lícito e alinhado à jurisprudência vinculante do Supremo — os precedentes de 2018 superaram a antiga vedação à terceirização da atividade principal. Duas ressalvas importantes que a notícia crua não destaca: trata-se de decisão de turma, em caso concreto, com placar de 4 a 2 — não é súmula nem tese vinculante do CARF; e o próprio conselho tem decisões em sentido oposto quando enxerga pejotização com subordinação, pessoalidade e habitualidade disfarçadas, como em julgado por voto de qualidade noticiado em agosto pela Rota da Jurisprudência.
A leitura crítica da OSET
O que separa os dois desfechos não é sorte de pauta: é prova. Nos casos em que a terceirização se sustenta, há contrato civil consistente, autonomia real do prestador, notas fiscais, gestão de agenda própria e ausência de exclusividade forçada. Nos casos em que cai, há crachá, escala imposta e subordinação documentada nos próprios sistemas da empresa. Para hospitais, clínicas, laboratórios — e, fora da saúde, para qualquer operação intensiva em prestadores PJ —, a decisão é um lembrete de que a economia tributária do modelo só existe enquanto a documentação a sustenta. Autuação previdenciária costuma vir com multa e retroativo de anos: o passivo se forma em silêncio.
Para o empresário
Perguntas para o seu jurídico e o seu RH esta semana: nossos contratos com prestadores PJ refletem a realidade da operação? Há cláusulas ou práticas que caracterizam subordinação? Quando foi a última revisão desse desenho? Uma análise preventiva, com resultado preliminar sujeito à validação documental, custa uma fração do que custa discutir um auto de infração — e o mesmo levantamento documental costuma revelar possíveis oportunidades na apuração federal dos últimos 60 meses.
Para o contador
O contencioso previdenciário nasce quase sempre da folha e do eSocial: vale revisar a consistência entre contratos, notas dos prestadores, GFIP/DCTFWeb e os eventos transmitidos, além de documentar a fundamentação do modelo adotado (Tema 725, ADPF 324, Lei 13.429/2017). Em paralelo, a mesma base documental do setor de saúde alimenta a revisão de PIS/Cofins e das retenções na fonte. A OSET complementa a contabilidade nesse trabalho técnico — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: auditar contratos e práticas com prestadores PJ, eliminando cláusulas e rotinas que contradigam a autonomia declarada.
- O que pode ser feito: revisão documental da apuração federal dos últimos 60 meses, aproveitando o levantamento para mapear possíveis créditos do setor.
- Quando: antes de qualquer fiscalização — decisão favorável se constrói na documentação de hoje, não na defesa de amanhã.
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Fontes: CARF — processo 14041.720101/2015-13, 2ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, rel. cons. Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo; JOTA (17/09/2026); Brasil em Folhas (17/09/2026); STF — Tema 725 (RE 958.252) e ADPF 324; Rota da Jurisprudência (agosto/2026).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.