O crédito presumido de ICMS e o PIS/Cofins voltaram ao centro do contencioso administrativo: em decisão divulgada pelo JOTA em 22 de setembro de 2026, uma turma da 3ª Seção do CARF cancelou, por unanimidade, autuação que cobrava as contribuições sobre benefícios fiscais de ICMS não registrados em conta de reserva de lucros. Para o colegiado, essa exigência contábil alcança o IRPJ e a CSLL — não o PIS e a Cofins.
O fato, verificado
Segundo a divulgação do JOTA, replicada por veículos especializados nos dias seguintes, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção entendeu que a legislação das contribuições não traz exigência expressa de registro do benefício em reserva específica: essa condição foi construída na trilha do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 e, depois, da Lei nº 14.789/2023, que disciplinam o tratamento das subvenções no IRPJ e na CSLL. Sem previsão legal equivalente para PIS/Cofins, a autuação do período até 2023 foi cancelada. O precedente não é vinculante: vale para o caso concreto, e a Fazenda pode recorrer. A discussão de fundo — se crédito presumido de ICMS compõe a base das contribuições — também segue viva no STF, no Tema 843, retomado em setembro, e foi objeto das Soluções de Consulta Cosit nº 180 e 181, nas quais a Receita Federal firmou leitura mais restritiva para o regime não cumulativo.
A leitura crítica da OSET
O mercado tende a ler cada rodada dessa novela como “ganhou” ou “perdeu”. A leitura útil é outra: três autoridades — CARF, Receita e STF — estão desenhando, ao mesmo tempo, fronteiras diferentes para o mesmo benefício. Nesse ambiente, o que separa a empresa que aproveita a oportunidade da que compra um passivo é a qualidade da prova: natureza do benefício estadual, escrituração correta, segregação por competência e memória de cálculo. Há possíveis valores recolhidos a maior nos últimos 60 meses por quem tratou tudo como tributável por cautela — e há risco espelhado para quem excluiu tudo sem critério. Os dois erros nascem da mesma causa: decidir sem documentação.
Para o empresário
Se a sua empresa do Lucro Real recebe incentivo estadual de ICMS, pergunte ao time: estamos pagando PIS/Cofins sobre esse benefício? Com que fundamento — e com que prova? A resposta pode significar caixa a recuperar ou exposição a corrigir, sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
O ponto técnico é a separação de regimes jurídicos: a condição de reserva (Lei nº 14.789/2023) é matéria de IRPJ/CSLL; para PIS/Cofins, o exame passa pela natureza do benefício, pelo CST adotado e pela consistência entre EFD-Contribuições, ECF e escrituração contábil. Antes de qualquer PER/DCOMP, documentar a linha do tempo normativa do incentivo estadual e as decisões aplicáveis a cada competência. A OSET complementa a contabilidade nessa auditoria — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: inventariar os benefícios de ICMS da empresa e o tratamento dado a eles em PIS/Cofins, IRPJ e CSLL, competência a competência.
- O que pode ser feito: revisar os últimos 60 meses para identificar possíveis recolhimentos a maior sobre créditos presumidos, com memória de cálculo e fundamento por período.
- Quando: antes da virada para a CBS em 2027, enquanto a janela das contribuições atuais está aberta — e antes de qualquer compensação.
A OSET faz esse diagnóstico em base 100% documental, sem custo inicial e com honorários só no êxito. Conheça a auditoria técnica de PIS/Cofins ou a revisão de créditos de insumos.
Fontes: CARF — 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, decisão unânime divulgada pelo JOTA (22/09/2026); Lacerda Diniz Sena Advogados (24/09/2026); Lei nº 14.789/2023 e Lei nº 12.973/2014; STF — Tema 843 (RE 835.818); Soluções de Consulta Cosit nº 180 e 181/2026.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.