Na mesma semana, a Receita Federal publicou duas respostas diferentes para a mesma pergunta — e as duas estão certas. A Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22 de setembro de 2026, publicada no dia 23, afirma que o crédito presumido de ICMS não entra na base do PIS/Pasep e da Cofins de quem apura pelo regime cumulativo. Dois dias depois, em 25 de setembro, veio a divulgação da Solução de Consulta Cosit nº 181: no regime não cumulativo, o mesmo crédito presumido integra a base das contribuições, por força da Lei nº 14.789/2023. O que separa uma resposta da outra não é a tese. É o regime de apuração da empresa.
O fato, verificado
Na SC 180, a Receita tratou o crédito presumido de ICMS como subvenção governamental que não decorre da atividade principal da empresa. Como o regime cumulativo tributa o faturamento — a receita bruta definida no Decreto-Lei nº 1.598/1977 —, valores classificados como “outros resultados operacionais” ficam de fora. E a própria Receita registrou que esse entendimento permanece válido mesmo depois da Lei nº 14.789/2023.
Na SC 181, o cenário muda: o regime não cumulativo tributa a totalidade das receitas. A Receita afirmou que as receitas de subvenções, incluindo os incentivos de ICMS na modalidade crédito presumido, integram a base de PIS/Cofins, porque a Lei nº 14.789/2023 revogou os dispositivos que permitiam a exclusão. A divulgação foi feita por veículos especializados em 24 e 25 de setembro.
A leitura crítica da OSET
O par de soluções de consulta expõe o que a manchete solta esconde: desde 2024, benefício fiscal de ICMS virou um tabuleiro em que cada casa tem uma regra. Empresas do Lucro Presumido no cumulativo ganharam uma âncora administrativa para não tributar o crédito presumido. Empresas do Lucro Real, no não cumulativo, ganharam o oposto — e é exatamente aí que mora a discussão que segue viva no Judiciário: o STF reconheceu repercussão geral sobre a inclusão do crédito presumido de ICMS na base das contribuições no Tema 843 (RE 835.818), e a palavra final será do Supremo. Solução de consulta vincula a Receita, não o Judiciário. Quem tratar as duas SCs como ponto final lê errado; quem as ignora, também.
Para o empresário
Três perguntas para fazer ao seu time hoje: em qual regime de PIS/Cofins a empresa está — cumulativo ou não cumulativo? Recebemos crédito presumido de ICMS ou outro incentivo estadual? Como esses valores estão sendo tratados na base das contribuições desde 2024? Se a resposta for “não sei”, a diferença pode estar sendo recolhida a mais ou a menos — e as duas hipóteses custam caro. O resultado de qualquer revisão é preliminar e sujeito à validação documental.
Para o contador
Vale reabrir a memória de cálculo: conferir a classificação contábil do crédito presumido (conta de outras receitas operacionais versus receita da atividade), o CST aplicado nas receitas correlatas na EFD-Contribuições e a consistência entre o tratamento dado no período pré e pós Lei nº 14.789/2023. Para clientes no cumulativo, a SC 180 dá lastro administrativo para revisar os últimos 60 meses; para clientes no não cumulativo, o tema exige nota de risco enquanto o Tema 843 não é definido. A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica documental — não substitui a contabilidade.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: mapear regime de apuração e benefícios de ICMS recebidos, e documentar o tratamento adotado em cada competência desde janeiro de 2024.
- O que pode ser feito: no regime cumulativo, revisar os últimos 60 meses para identificar possíveis valores recolhidos sobre crédito presumido, com memória de cálculo e segregação por natureza.
- Quando: antes do fechamento de 2026 — a extinção do PIS/Cofins em 2027 torna cada competência revisada agora mais difícil de reconstruir depois.
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Fontes: Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 180, de 22/09/2026 (DOU de 23/09/2026); Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 181/2026, divulgada em 25/09/2026; Portal Contábeis (24/09/2026); Rota da Jurisprudência (25/09/2026); STF — Tema 843 (RE 835.818); Lei nº 14.789/2023.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.