Os créditos de PIS/COFINS vedados pela LC 224/2025 voltaram ao centro do contencioso tributário — e agosto trouxe novas decisões favoráveis aos contribuintes. Segundo o boletim Expresso Tributário da FCR Law de 10 de agosto de 2026, os TRFs da 1ª e da 3ª Região autorizaram o aproveitamento de créditos sobre a chamada tributação residual, seguindo caminho já aberto pelo TRF da 4ª Região, como registram o portal Tributário nos Bastidores e o escritório Casillo Advogados.
O que mudou com a LC 224/2025
A LC 224/2025 reonerou operações que antes tinham alíquota zero ou isenção de PIS/COFINS, criando uma tributação residual equivalente a 10% das alíquotas padrão (cerca de 0,165% de PIS e 0,76% de COFINS). O ponto crítico está no artigo 4º, § 7º: a norma vedou o aproveitamento de créditos por quem adquire esses produtos, o que, na prática, reintroduz efeito cascata em cadeias que a não cumulatividade deveria proteger.
O que os tribunais vêm decidindo
O movimento judicial se consolidou em frentes distintas. A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo deferiu liminar afastando a vedação (MS 5011740-67.2026.4.03.6100). O TRF-4, em decisão relatada pelo desembargador Leandro Paulsen (AG 5015096-10.2026.4.04.0000/SC), reconheceu o direito de calcular e compensar créditos da tributação residual. E, em agosto, o TRF-1 concedeu liminar em ação ligada à Abitrigo, a associação das indústrias de trigo (processo 1015230-89.2026.4.01.0000), com fundamento direto: é contraditório exigir o tributo na origem e proibir o creditamento no destino. São decisões liminares e de caso concreto, sem efeito vinculante — a palavra final ainda virá das instâncias superiores.
A leitura OSET: janela de revisão para indústrias e atacado
Para indústrias, moinhos, agroindústrias e atacadistas que compram insumos reonerados pela LC 224/2025, forma-se uma janela relevante: o cenário jurisprudencial atual admite discutir créditos que a apuração corrente simplesmente ignora. Esse é um exemplo claro do gap que o ritmo de atualizações do sistema tributário cria entre o que a empresa recolhe e o que a legislação e os tribunais vêm permitindo — e é nesse gap que costumam existir possíveis valores recuperáveis para quem audita a documentação fiscal dos últimos 5 anos, sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental.
A OSET entrega o caminho seguro: auditoria técnica das notas e da apuração, memória de cálculo item a item, segregação por natureza de crédito e indicação transparente dos riscos de cada tese, com honorários no êxito. Sua contabilidade segue conduzindo a rotina — a OSET complementa com a revisão documental especializada.
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Fontes: FCR Law News — Expresso Tributário (10/08/2026); Tributário nos Bastidores; Casillo Advogados.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.