A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2026 a Instrução Normativa RFB nº 2.343/2026, que altera a IN 1.700/2017 e redesenha as condições para que serviços de saúde usem o percentual de presunção de 8% na base do IRPJ no Lucro Presumido. A mudança, noticiada pela Rota da Jurisprudência no mesmo dia, mexe diretamente na carga tributária de hospitais, clínicas, laboratórios e grupos médicos — para os dois lados.
O fato, verificado
A regra geral continua: serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia podem apurar o IRPJ sobre base presumida de 8% da receita (contra 32% dos serviços em geral). O que a IN 2.343/2026 muda é o desenho de quem cabe nela. Entram expressamente os serviços de anestesiologia. Caem exclusões antigas: a norma passa a admitir serviços prestados em ambiente de terceiros e atendimento em residência. Em sentido contrário, ficam expressamente fora da presunção reduzida as consultas médicas simples — mesmo realizadas dentro de hospitais — e a cessão de mão de obra médica sem responsabilidade direta pelo atendimento. Os requisitos estruturais seguem: sociedade empresária e conformidade com as normas da ANVISA. A norma também trata das perdas de instituições financeiras, ampliando para 31 de dezembro de 2026 o prazo de revisão da opção de dedução (1/84 ou 1/120 por mês), com procedimento de retificação da ECF.
A leitura crítica da OSET
Presunção de 8% versus 32% é uma das maiores alavancas de carga do Lucro Presumido — a diferença pode ser de três a quatro vezes o IRPJ sobre a mesma receita. Toda vez que a Receita redesenha a fronteira, dois grupos se formam em silêncio: quem usava 8% e deixou de caber (risco de autuação acumulando juros), e quem pagava 32% e agora cabe nos 8% — inclusive, dependendo do caso concreto, com discussão sobre períodos anteriores à luz da jurisprudência do STJ sobre serviços hospitalares. O erro clássico do setor é decidir o enquadramento pelo hábito (“sempre foi assim”) em vez da atividade efetivamente prestada, documentada contrato a contrato, nota a nota.
Para o empresário
Se você tem clínica, hospital, laboratório ou grupo médico no Lucro Presumido, três perguntas para o seu time esta semana: qual percentual de presunção usamos hoje, e com base em quê? Nossas receitas estão segregadas por tipo de serviço (procedimento, diagnóstico, consulta)? Nosso CNAE, contrato social e estrutura batem com os requisitos da nova IN? A resposta define se há risco a corrigir ou possível valor a recuperar — resultado preliminar sempre sujeito à validação documental.
Para o contador
O ponto operacional é a segregação de receitas: notas e contratos precisam distinguir serviço hospitalar e de auxílio diagnóstico/terapia (8%) de consulta e cessão de mão de obra (32%). Vale revisar o cadastro de serviços, a escrituração e a ECF, e reavaliar o enquadramento dos clientes de saúde à luz do novo texto do art. 33 da IN 1.700/2017. Para instituições financeiras clientes, atenção ao novo prazo de 31/12/2026 para a opção sobre perdas. A OSET complementa a contabilidade nessa revisão — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: conferir o enquadramento atual de cada receita de saúde na presunção (8% ou 32%) frente ao novo texto, corrigindo o que estiver descoberto.
- O que pode ser feito: revisar os últimos 60 meses de IRPJ/CSLL de clínicas e hospitais para identificar possíveis valores pagos a maior por enquadramento conservador, com memória de cálculo.
- Quando: a IN já está em vigor — o próximo fechamento trimestral do Lucro Presumido é o primeiro teste.
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Fontes: Receita Federal — IN RFB nº 2.343/2026, DOU de 18/09/2026; Rota da Jurisprudência (18/09/2026); IN RFB nº 1.700/2017.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.