A Justiça Federal de São Paulo determinou que a União analise o pedido de uma empresa para usar crédito judicial na quitação de débito tributário parcelado. A sentença da 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, proferida em 30 de setembro de 2026 e divulgada no mesmo dia pelo Migalhas, suspendeu as parcelas remanescentes do débito — cerca de R$ 206,7 mil — e vedou a inscrição da empresa em cadastros restritivos até a decisão administrativa definitiva.

O fato, verificado

O caso trata do chamado encontro de contas: a empresa tem crédito reconhecido judicialmente contra a União e, em vez de esperar a fila de pagamento, pediu que esse crédito fosse usado para abater débito tributário em parcelamento. Pela sentença, a ausência de um procedimento específico na Receita Federal para esse tipo de pedido não pode bloquear o direito do contribuinte: cabe à administração examinar liquidez, certeza e suficiência do crédito em processo administrativo regular.

As ressalvas necessárias: é decisão de primeiro grau, em caso concreto, sem efeito vinculante para outros contribuintes, e sujeita a recurso da União. O que ela sinaliza — somada a outros movimentos de 2026, como a afetação do Tema 1.428 no STJ, que discutirá o prazo para compensar créditos reconhecidos judicialmente — é que o aproveitamento de créditos contra a Fazenda virou um dos campos mais disputados do contencioso tributário do ano.

A leitura crítica da OSET

O mercado lê decisões assim como atalho; nós lemos como régua. O que sustentou o pedido da empresa não foi tese criativa — foi crédito líquido, certo e documentado, com origem rastreável. É exatamente o que separa o contribuinte que negocia de igual para igual com o Fisco daquele que acumula “direitos” que não sobrevivem a um processo administrativo. Com o STJ prestes a definir prazos e condições da compensação de créditos judiciais, quem chega com memória de cálculo pronta aproveita a janela; quem chega com planilha improvisada assiste. A regra do jogo muda a cada decisão — e só quem entende está no jogo.

Para o empresário

Três perguntas ao seu time: temos créditos contra a União — judiciais ou administrativos — reconhecidos e ainda não aproveitados? Eles estão quantificados com memória de cálculo ou são só um número de corredor? Temos débitos em parcelamento que poderiam, em tese, ser confrontados com esses créditos? A resposta é sempre resultado preliminar sujeito à validação documental — mas débito pago com caixa enquanto existe crédito parado é decisão financeira que merece revisão.

Para o contador

O caso reforça três cuidados técnicos: habilitação prévia do crédito judicial na Receita antes de qualquer compensação (com o trânsito em julgado documentado), segregação entre o rito da compensação ordinária via PER/DCOMP e o pedido de encontro de contas, e atenção ao Tema 1.428 do STJ, que definirá o termo inicial e final do prazo quinquenal do art. 168 do CTN para esses créditos. Cada caminho tem requisitos e riscos próprios — e todos começam na mesma base: escrituração e prova. A OSET complementa a contabilidade nessa estruturação — não a substitui.

O que fazer agora

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Fontes: Justiça Federal de São Paulo (TRF-3) — 2ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, sentença de 30/09/2026; Migalhas (30/09/2026); Código Tributário Nacional, arts. 168 e 170; STJ — Tema 1.428 (afetação de 17/04/2026).

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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