Uma decisão divulgada nesta semana pelo portal jurídico JOTA acendeu um sinal importante para o agronegócio e a indústria de alimentos: a 2ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR) reconheceu, em sentença, o direito de uma empresa do setor agropecuário ao aproveitamento de créditos de PIS/COFINS depois das mudanças trazidas pela Lei Complementar 224/2025 (processo nº 5003644-25.2026.4.04.7009).

O que mudou com a LC 224/2025

A LC 224/2025 promoveu uma reoneração no PIS/COFINS: encerrou hipóteses de alíquota zero que beneficiavam operações com produtos agropecuários e, ao mesmo tempo, trouxe restrições ao creditamento. Desde então, empresas do agro, indústrias de alimentos e frigoríficos passaram a conviver com um cenário novo — e cheio de dúvidas — na apuração da não cumulatividade.

Na sentença relatada pelo JOTA, o entendimento foi o de que a alteração legal não extinguiu o aproveitamento de créditos nas situações em que o tributo é efetivamente recolhido na etapa anterior da cadeia — a vedação alcança a compra de produtos sem incidência das contribuições. Em outras palavras: onde houve tributação na entrada, a lógica da não cumulatividade segue valendo.

O que isso significa para a sua operação

Importante dizer com clareza: trata-se de decisão de primeira instância, sem efeito vinculante, e cada caso depende do desenho concreto da cadeia de compras e da documentação fiscal da empresa. Não existe tese automática.

O que a decisão sinaliza, porém, é que a apuração de PIS/COFINS no agro e na indústria de alimentos pós-LC 224/2025 precisa ser revisitada com critério técnico: mapear quais aquisições passaram a ser tributadas, quais permanecem sem incidência, como ficou o crédito presumido e onde a escrituração (EFD-Contribuições) precisa ser ajustada. É um trabalho de revisão documental e memória de cálculo — não de aposta.

A OSET Empresarial realiza auditoria técnica especializada em frigoríficos, indústrias e agronegócio, com análise da cadeia de créditos de PIS/COFINS à luz da legislação vigente, segregação por natureza de crédito e indicação transparente dos riscos de cada caminho — sempre em conjunto com a contabilidade da empresa.

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Fontes: JOTA (Relatório Especial, 13/07/2026); Lei Complementar nº 224/2025 (Planalto).

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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