A 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar, divulgada em 15 de setembro de 2026, autorizando uma empresa a excluir o IBS e a CBS da base de cálculo do ICMS durante a transição da Reforma Tributária. A decisão, proferida no mandado de segurança preventivo nº 1138866-98.2026.8.26.0053 e noticiada pela Rota da Jurisprudência e pelo Portal Contábeis, é uma das primeiras a enfrentar o convívio entre os tributos novos e os antigos — o terreno onde a conta da transição será paga ou recuperada.
O fato, verificado
O juízo partiu de um detalhe da legislação que muita gente ainda não leu: a LC 227/2026, ao alterar a Lei Kandir (LC 87/1996), incluiu expressamente o Imposto Seletivo na base do ICMS a partir de 2027 — e não disse nada sobre IBS e CBS. Para o magistrado, essa omissão é um “silêncio eloquente” do legislador complementar: se quisesse incluir os novos tributos na base do imposto estadual, teria escrito. Com apoio na legalidade tributária (art. 150, I, da Constituição) e no art. 97 do CTN, a liminar autoriza a empresa a calcular e recolher o ICMS sem IBS e CBS na base enquanto os tributos coexistirem, e suspende autuações fundadas nessa exclusão.
As ressalvas são obrigatórias: é decisão de primeiro grau, liminar, em caso concreto, e a Fazenda paulista pode recorrer. Não há efeito para quem não tem ação própria.
A leitura crítica da OSET
A notícia crua diz “empresa ganhou liminar”. O que ela não diz: a transição 2026–2033 vai produzir dezenas de discussões desse tipo — tributo sobre tributo, base sobre base — e quem não estiver com a apuração documentada não conseguirá nem medir o próprio interesse na discussão. O mercado tende a repetir aqui o ciclo da “tese do século” (Tema 69, exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS): anos de disputa, modulação no final, e ganho real apenas para quem se organizou cedo e com prova. Também é cedo para tratar a liminar como tendência: uma decisão isolada não é jurisprudência, e a resposta dos tribunais superiores pode demorar.
Para o empresário
Duas perguntas para fazer ao seu time hoje: nossa simulação de preços de 2027 considera o que entra e o que não entra na base do ICMS durante a transição? E quanto representa, em reais por mês, cada ponto percentual de base a mais? A discussão judicial é opcional; medir o impacto no seu caixa não é. Qualquer número levantado agora é resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
O fundamento da liminar está na redação comparada da LC 87/1996 pós-LC 227/2026 com a LC 214/2025 — vale a leitura antes de qualquer orientação ao cliente. No operacional: confira como o seu ERP e o leiaute dos documentos fiscais estão tratando os campos de IBS/CBS na fase de testes, e mantenha memória de cálculo segregada do ICMS por estabelecimento. Decisão liminar não muda apuração de quem não é parte — mas muda a pauta da reunião de fechamento. A OSET complementa, não substitui a contabilidade.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: simular a formação de preço e a carga da transição com e sem os novos tributos na base do ICMS, com documentação de cada premissa.
- O que pode ser feito: revisar os últimos 60 meses de apuração para consolidar créditos e bases sob a regra atual antes de 2027, com memória de cálculo.
- Quando: antes do fechamento de 2026 — a “foto” documental deste ano é a base de qualquer discussão futura.
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Fontes: TJSP — 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, MS nº 1138866-98.2026.8.26.0053, liminar divulgada em 15/09/2026; Rota da Jurisprudência (15/09/2026); Portal Contábeis (16/09/2026); LC 227/2026 e LC 214/2025.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.