A partir de 1º de outubro de 2026, o preenchimento dos grupos de IBS e CBS torna-se obrigatório na NFS-e para a maioria dos serviços da lista da Lei Complementar 116/2003, conforme o cronograma do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026. O alerta ganhou força na semana: reportagem do Portal Contábeis de 18 de setembro, baseada na nova versão do Perguntas e Respostas do Portal da NFS-e (v1.00, de 8 de setembro), detalha um mecanismo que muitos emissores ainda não entenderam — a nota sem os novos campos continuará sendo autorizada, mas passará a nascer em desconformidade.

O fato, verificado

O cronograma é escalonado. Em 1º de outubro de 2026 entram os serviços em geral; em 1º de dezembro, plataformas digitais, transporte coletivo e operações de locação, com fluxo próprio; em 1º de janeiro de 2027, os optantes do Simples Nacional que escolherem destacar os tributos. Paralelamente, as empresas do Simples passam a emitir exclusivamente pelo Emissor Nacional a partir de 1º de novembro de 2026.

O ponto técnico central: até 31 de dezembro de 2026 vigora uma flexibilização segundo a qual a ausência dos grupos de IBS e CBS não impede, por si só, a autorização da NFS-e. Mas, iniciada a obrigatoriedade de cada categoria, a falta das informações caracteriza desconformidade, sujeita às sanções da legislação. Em outras palavras: o sistema não vai barrar a nota errada — vai registrá-la como errada.

A leitura crítica da OSET

Esse desenho é mais exigente do que uma rejeição automática, e o mercado está lendo ao contrário. Quando a nota é rejeitada, o erro aparece na hora e é corrigido na hora. Quando a nota é autorizada em desconformidade, o erro se acumula em silêncio: a empresa emite normalmente por semanas, e a inconsistência fica registrada no ambiente nacional, nota a nota, à disposição da fiscalização. A flexibilização não é tolerância — é registro.

Há ainda um efeito de cadeia: a nota de serviço com IBS e CBS mal informados em 2026 é a base de dados com que tomador e prestador vão discutir crédito e preço em 2027. Quem tratar outubro como ensaio sem consequência vai descobrir o custo depois, na conciliação.

Para o empresário

Perguntas para o seu time nesta semana: nosso emissor de NFS-e já preenche os grupos de IBS e CBS? Quem validou o enquadramento dos nossos serviços no cronograma — outubro, dezembro ou janeiro? Se a empresa é do Simples, a migração para o Emissor Nacional em novembro está planejada? Erro de emissão não muda o imposto devido hoje, mas cria passivo de conformidade — e conformidade, na transição, é condição para discutir crédito com clientes. Resultado preliminar sempre sujeito à validação documental.

Para o contador

Vale montar agora a régua de verificação por cliente: enquadramento dos serviços na LC 116 e no cronograma do Ato Conjunto nº 4/2026; parametrização do emissor (grupos IBS/CBS, código 99.01.01 para locação no fluxo transitório da Sefin Nacional); plano de migração dos clientes do Simples para o Emissor Nacional até 1º de novembro; e rotina mensal de auditoria das notas autorizadas em desconformidade, enquanto a flexibilização durar. O Perguntas e Respostas v1.00 do Portal da NFS-e é a referência operacional. A OSET complementa a contabilidade nesse trabalho — não a substitui.

O que fazer agora

A OSET trabalha ao lado dos escritórios nessa transição, com base documental e honorários só no êxito. Conheça a parceria com contabilidades ou o panorama completo da Reforma Tributária aplicada.

Fontes: Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (30/07/2026); Portal da NFS-e — Perguntas e Respostas v1.00 (08/09/2026); Portal Contábeis (18/09/2026).

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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