A Receita Federal confirmou que empresas do setor de eventos e turismo que cumpriam os requisitos do Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos) podem pedir restituição ou compensação de tributos federais recolhidos indevidamente durante o período de alíquota zero. O entendimento está na Solução de Consulta Cosit nº 104/2026, publicada em 1º de julho, e entrou no radar dos portais especializados nesta semana.
O que foi confirmado na SC Cosit 104/2026
Segundo a manifestação da Cosit, o benefício de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins vale desde 18 de março de 2022, data de eficácia legal da desoneração. Empresas que atendiam aos requisitos — como organizadoras de feiras, congressos e exposições, além de agências de viagem — e mesmo assim recolheram esses tributos, ou sofreram retenções, podem reaver os valores por restituição ou compensação. Para agências de viagem, a Receita reforçou a exigência de Cadastur válido em 18/03/2022 ou obtido até 30/05/2023; para organizadoras de eventos, não há exigência de Cadastur. A cobertura é da Rota da Jurisprudência e do Portal Contábeis, no pacote de soluções de consulta noticiado em 15 de julho.
A visão crítica OSET
O Perse é provavelmente o benefício fiscal mais litigioso dos últimos anos: mudanças de lei, listas de CNAEs alteradas, exigências de cadastro e encerramento antecipado criaram um emaranhado em que muitas empresas do setor recolheram tributos em meses nos quais tinham direito à alíquota zero — algumas por prudência, outras por orientação conservadora, outras por retenções sofridas na fonte. Quando a Cosit formaliza o direito à recuperação e fixa a data de corte, ela reduz a incerteza e abre uma janela objetiva de revisão dos períodos passados, sujeita ao prazo de 5 anos.
É o mesmo padrão que se repete em todo o sistema tributário: cada norma nova, solução de consulta ou decisão administrativa desloca o gap entre o que a empresa recolheu e o que a legislação atual permite — e é nesse gap que costumam existir possíveis valores recuperáveis, sempre como possibilidade sujeita a diagnóstico documental, nunca como certeza.
Quem deve avaliar o caso
- Organizadoras de feiras, congressos, exposições e eventos corporativos;
- Agências de viagem com Cadastur regular no marco temporal exigido;
- Hotéis, buffets e empresas do ecossistema de eventos que verificaram enquadramento no período;
- Empresas que sofreram retenções de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins em contratos com tomadores.
A avaliação exige cruzar CNAEs, Cadastur, DCTF, EFD-Contribuições e comprovantes de retenção, mês a mês, antes de qualquer PER/DCOMP — o histórico de glosas no Perse recomenda documentação impecável.
Como a OSET conduz
A OSET Empresarial executa a revisão fiscal completa do período: auditoria técnica do enquadramento, memória de cálculo por tributo, verificação de requisitos formais e condução administrativa da restituição ou compensação — com honorários no êxito e resultado preliminar sujeito à validação documental. A OSET complementa, não substitui, a contabilidade da sua empresa.
Solicite a auditoria técnica em oset.com.br/revisao-fiscal.
Fontes: Solução de Consulta Cosit nº 104/2026 (Receita Federal); Rota da Jurisprudência (01/07/2026); Portal Contábeis (15/07/2026)
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.