A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) formalizou, por meio do Parecer SEI nº 1.391/2026/MF, a dispensa de contestar e de recorrer nas discussões sobre a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) apurados em exercícios anteriores ao da deliberação societária que autoriza o pagamento. A medida, noticiada pelo Migalhas (27/07/2026) e pelo boletim da FCR Law (03/08/2026), incorpora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema repetitivo 1.319, já transitado em julgado.

O que muda na dedução de JCP no IRPJ e na CSLL

O STJ reconheceu que a obrigação de pagar JCP nasce com a deliberação dos sócios — e não no exercício em que o capital foi remunerado. Com isso, caiu a posição histórica da Receita Federal de que a dedução “extemporânea” violaria o regime de competência. Na prática, a própria Fazenda Nacional deixa de brigar em juízo contra empresas do Lucro Real que deduzem da base do IRPJ e da CSLL os JCP referentes a anos anteriores. Importante: o parecer não autoriza dedução automática — permanecem os requisitos legais, os limites de valor, a correta composição da base de cálculo e as formalidades societárias, como registro em ata.

Visão crítica OSET: tese pacificada é oportunidade de revisão, não de improviso

Quando um tema tributário sai da zona de litígio e entra na lista de dispensa da PGFN, o risco de contencioso despenca — e a discussão migra do tribunal para a documentação. É aí que se ganha ou se perde: empresas do Lucro Real que remuneraram capital próprio nos últimos anos e deixaram de deduzir JCP por receio da posição anterior do Fisco agora têm um caminho pacificado para revisar essas apurações. O padrão se repete no sistema tributário: cada tese consolidada nos tribunais superiores abre um gap entre o que a empresa recolheu e o que a legislação, na leitura atual, permite — e nesse gap costumam existir possíveis valores recuperáveis, sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental.

O outro lado da moeda merece a mesma atenção: dedução mal documentada (sem ata, acima dos limites legais ou com base de cálculo incorreta) continua autuável. Tese favorável não substitui auditoria técnica.

Como transformar a novidade em decisão

A OSET Empresarial executa a revisão documental com memória de cálculo, indicação de riscos e honorários vinculados ao êxito. Conheça a revisão fiscal para Lucro Real e Presumido ou comece pelo simulador OSET.

Fontes: PGFN — Parecer SEI nº 1.391/2026/MF (gov.br); Migalhas (27/07/2026); FCR Law — Expresso Tributário (03/08/2026).

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *