O Supremo Tribunal Federal concluiu em 30 de setembro de 2026, em sessão de plenário físico, o julgamento da ADI 5.161 e restringiu a multa de 50% sobre distribuição de lucros por empresas com débito tributário federal. Por maioria, prevalecendo o voto do ministro Cristiano Zanin, a Corte manteve a penalidade dos artigos 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991 — mas só quando três condições estiverem presentes ao mesmo tempo, segundo divulgaram Portal Contábeis e veículos jurídicos em 1º de outubro.
O fato, verificado
A multa sobre distribuição de lucros continua constitucional, porém deixa de ser automática. Pelo que prevaleceu no julgamento, ela só incide quando: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; a exigibilidade não estiver suspensa por nenhuma das hipóteses do artigo 151 do CTN (parcelamento, liminar, depósito, entre outras); e o débito não estiver garantido pelas modalidades da Lei de Execução Fiscal.
O Supremo também afastou a leitura de que simples registros contábeis de tributos não recolhidos bastariam para disparar a penalidade — interpretação que vinha sendo aplicada com apoio em normas infralegais da Receita. A decisão foi por maioria, com divergências relevantes entre os ministros, e os detalhes finais dependem da publicação do acórdão; até lá, qualquer aplicação concreta pede cautela.
A leitura crítica da OSET
O mercado tende a ler a decisão como licença para distribuir. Não é. O recado real é outro: a fronteira entre o lucro que pode ser distribuído e o que gera multa de 50% passou a ser uma questão de documentação e de gestão do passivo. Débito parcelado, garantido ou discutido com exigibilidade suspensa deixa a empresa fora do alcance da penalidade; débito inscrito, exigível e descoberto mantém o risco integral — sobre o valor distribuído, para a empresa e para quem recebeu.
Em ano de transição para a Reforma Tributária, com caixa disputado entre investimento, tributo e sócio, saber exatamente em qual dessas três situações cada débito se encontra deixou de ser detalhe jurídico: virou decisão de distribuição de resultado. A regra muda — e quem entende está no jogo.
Para o empresário
Antes da próxima distribuição de lucros ou dividendos, três perguntas ao seu time: temos algum débito federal inscrito em dívida ativa? Ele está parcelado, garantido ou com exigibilidade suspensa — com prova documental disso? Qual o valor que pretendemos distribuir e qual seria a exposição se a leitura do Fisco divergir da nossa? A resposta organizada em papel vale mais do que qualquer opinião de corredor — e é sempre resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
O ponto técnico é o enquadramento de cada débito: conferir CND/CPEN, situação na PGFN, termos de parcelamento ativos, garantias ofertadas em execução fiscal e hipóteses do art. 151 do CTN em vigor. Vale também revisar atas e registros societários das distribuições recentes e alinhar o fluxo de aprovação com a área fiscal antes do fechamento. A OSET complementa a contabilidade nesse mapeamento — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: levantar a situação de todos os débitos federais da empresa (inscrição, suspensão, garantia) antes de aprovar nova distribuição de lucros.
- O que pode ser feito: revisão documental do passivo e dos créditos dos últimos 60 meses — débito que pode ser quitado ou compensado com crédito próprio sai do caminho da multa e devolve liberdade ao caixa.
- Quando: antes da próxima deliberação societária de distribuição — e antes da publicação do acórdão, que pode detalhar modulações.
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Fontes: STF — ADI 5.161, julgamento concluído em plenário em 30/09/2026, por maioria, prevalecendo o voto do ministro Cristiano Zanin; Portal Contábeis (01/10/2026); Migalhas (28/09/2026); Lei nº 4.357/1964, art. 32; Lei nº 8.212/1991, art. 52; Código Tributário Nacional, art. 151.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.