O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a decisão do Estado de São Paulo de encerrar, por decreto próprio, a isenção de ICMS nas saídas de produtos destinados às áreas de livre comércio da Amazônia. O julgamento das ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, relatadas pela ministra Cármen Lúcia, foi concluído por maioria e divulgado em 25 de setembro de 2026 pelo portal Rota da Jurisprudência. Na última terça-feira este espaço antecipou o julgamento; agora, o resultado está definido — e a regra que ele fixa vale para muito além da Amazônia.

O fato, verificado

Pelo Decreto estadual nº 67.383/2022, São Paulo havia marcado para 31 de dezembro de 2024 o fim da isenção de ICMS instituída pelo Convênio ICMS nº 52/1992, do CONFAZ, que não previa prazo de término. O STF entendeu que benefício pactuado nacionalmente não pode ser desfeito por vontade de um único estado: o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e a Lei Complementar nº 24/1975 exigem deliberação no CONFAZ — unanimidade para conceder e quórum de quatro quintos para revogar. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, André Mendonça e Nunes Marques. A Corte modulou os efeitos, tratando como prejudicado o período entre o restabelecimento do benefício e 30 de setembro de 2026 — os detalhes finos da modulação ainda dependem da publicação do acórdão.

A leitura crítica da OSET

A decisão devolve previsibilidade a quem vende para Manaus, Macapá, Tabatinga e demais áreas incentivadas — mas o recado estrutural é maior: benefício fiscal de ICMS é pacto federativo, não favor revogável por decreto. Para o empresário, isso corta dos dois lados. Corta a favor: o incentivo do qual a sua operação depende tem proteção constitucional contra canetadas isoladas. E corta contra a complacência: quem usufruiu ou deixou de usufruir do benefício no período da confusão — entre o decreto paulista, liminares e o restabelecimento — tem agora um intervalo a reconciliar na apuração, com crédito, estorno e destaque possivelmente errados em série.

E há o relógio da Reforma: a partir de 2029 o ICMS começa a ser reduzido até a extinção em 2032, e os benefícios migram para a lógica do fundo de compensação. Benefício mal documentado hoje é indenização mal calculada amanhã.

Para o empresário

Se a sua empresa vende para áreas de livre comércio — ou depende de qualquer benefício de ICMS pactuado no CONFAZ —, três perguntas ao time: como a apuração tratou essas saídas desde 2025? Houve recolhimento no período em que o decreto paulista valeu? E a documentação do benefício (convênio, enquadramento, internamento) está organizada para sustentar revisão? Todo resultado preliminar é sujeito à validação documental.

Para o contador

O ponto operacional é a reconciliação do período: conferir CFOP e CST das saídas incentivadas, o tratamento do estorno de crédito, eventuais recolhimentos feitos sob a regra revogada e o reflexo nas obrigações acessórias do intervalo. Como a modulação tem data de corte em 30 de setembro de 2026, a leitura do acórdão publicado será indispensável antes de qualquer pedido de restituição ou ajuste. A OSET complementa a contabilidade nessa revisão — não substitui.

O que fazer agora

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Fontes: STF — ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, rel. Min. Cármen Lúcia (julgamento divulgado em 25/09/2026); Rota da Jurisprudência (25/09/2026); Lei Complementar nº 24/1975; CONFAZ — Convênio ICMS nº 52/1992.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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