O Supremo Tribunal Federal encerra nesta sexta-feira, 25 de setembro de 2026, a sessão virtual iniciada em 18 de setembro que julga o Tema 1.113 (RE 990.115): a inclusão, na base de cálculo do ICMS, do subsídio de energia elétrica destinado a consumidores de baixa renda previsto na Lei 10.604/2002. Na mesma semana, entra em análise a ADI 7.844, relatada pela ministra Cármen Lúcia e pautada para 24 de setembro, uma das quatro ações — ao lado das ADIs 7.822, 7.830 e 7.848 — em que Rondônia, Acre, Amapá e Roraima contestam o decreto paulista que limitou benefícios de ICMS de produtos nacionais remetidos às Áreas de Livre Comércio, conforme noticiou o Portal Contábeis em 22 de setembro.
O fato, verificado
No Tema 1.113, o julgamento havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Nunes Marques e voltou à pauta virtual de setembro; a tese, com repercussão geral, vinculará todo o Judiciário — e interessa diretamente às distribuidoras de energia e à cadeia que suporta o custo do imposto na conta. Nas ADIs das Áreas de Livre Comércio, o pano de fundo é o Decreto paulista nº 65.255/2020, que passou a restringir benefícios ligados a operações com as ALCs da Região Norte. Os estados autores sustentam que benefício nascido de convênio no Confaz não pode ser esvaziado por ato unilateral de outro estado. Nenhum dos dois julgamentos tem desfecho garantido de antemão — placar e eventual modulação ainda estão em aberto, e decisão em sessão virtual pode ser interrompida por novo pedido de vista ou destaque.
A leitura crítica da OSET
Os dois casos contam a mesma história por ângulos diferentes: a base de cálculo e o benefício fiscal do ICMS são os terrenos onde o contribuinte mais paga sem conferir. No Tema 1.113, discute-se se um subsídio público engorda a base de um imposto estadual — a lógica lembra as teses de exclusão que remodelaram o PIS/Cofins na última década. Nas ALCs, discute-se se a palavra dada no Confaz vale contra todos. Para quem vende para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio — inclusive indústrias do Sul e Sudeste que tiveram créditos questionados nesse fluxo —, o desfecho define a segurança de operações inteiras durante a transição da Reforma, em que o ICMS convive com o IBS até 2032.
Para o empresário
Perguntas para o time comercial e fiscal: vendemos para ALCs ou para a Zona Franca? Houve glosa de crédito ou cobrança adicional nessas operações desde 2020? Nossa conta de energia e nossos contratos repassam ICMS sobre parcelas subsidiadas? Mapear isso agora — com resultado preliminar sujeito à validação documental — é o que permite agir rápido quando a tese for fixada, em vez de assistir ao prazo passar.
Para o contador
Vale inventariar as operações com as ALCs por CFOP de remessa, conferir estornos e glosas de crédito desde a vigência do decreto paulista e organizar a documentação das operações interestaduais alcançadas. No caso da energia, revisar como o subsídio aparece no faturamento das distribuidoras e nos contratos de fornecimento. Decisão de repercussão geral costuma vir com modulação de efeitos — quem tem a prova do próprio período aproveita o desfecho; quem não tem, apenas o lê. A OSET complementa a contabilidade nesse levantamento — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: mapear operações com ALCs/Zona Franca e eventuais glosas ou cobranças desde 2020, com a documentação correspondente.
- O que pode ser feito: revisão documental da carga de ICMS e da apuração federal dos últimos 60 meses, aproveitando o mesmo inventário.
- Quando: acompanhamento até 25/09 (Tema 1.113) e nas próximas sessões (ADIs das ALCs); preparação documental, imediata.
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Fontes: STF — RE 990.115 (Tema 1.113), sessão virtual de 18 a 25/09/2026; STF — ADIs 7.822, 7.830, 7.844 e 7.848, rel. Min. Cármen Lúcia (ADI 7.844 pautada para 24/09/2026); Portal Contábeis (22/09/2026); Lei 10.604/2002.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.