O Supremo Tribunal Federal incluiu nas sessões de 2 e 3 de setembro de 2026 o julgamento do Tema 1.348 de repercussão geral (RE 1.495.108), que discute o alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social — em especial, se empresas cuja atividade preponderante é imobiliária (compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis) devem ou não pagar o imposto municipal ao incorporar bens ao capital. A pauta tributária de setembro foi antecipada por veículos especializados em 31/08 e 01/09, e o resultado, com repercussão geral, valerá para todo o país.
O que está em discussão
A Constituição (art. 156, §2º, I) prevê que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital — salvo se a atividade preponderante do adquirente for imobiliária. O que o STF vai definir é como essa exceção se aplica na prática: se a imunidade na integralização é condicionada ou não à verificação da atividade preponderante da empresa. Municípios país afora cobram o imposto com leituras diferentes da regra, o que gera enorme insegurança em operações de estruturação patrimonial.
Ressalva necessária: até o fechamento desta análise não havia resultado proclamado — o julgamento pode ser concluído, suspenso por pedido de vista ou ter a proclamação adiada. Na mesma pauta de setembro estão outros temas tributários relevantes, como a ADI 4.395 (Funrural) e o Tema 843 (créditos presumidos de ICMS na base de PIS/Cofins).
Por que holdings e empresas em estruturação devem acompanhar
A integralização de imóveis é o ato fundador de praticamente toda holding patrimonial e familiar. Dependendo da tese que prevalecer, muda o custo tributário de constituir ou reorganizar estruturas — e muda também a leitura sobre operações já realizadas. Empresas que recolheram ITBI em integralizações recentes fazem bem em preservar toda a documentação da operação: contrato social, laudos, guias recolhidas e a apuração da atividade preponderante. Um desfecho favorável ao contribuinte pode abrir espaço para discutir valores recolhidos no período não prescrito — sempre como possibilidade dependente do resultado do julgamento, da modulação de efeitos e do caso concreto.
O padrão que se repete: quem documenta, decide melhor
Julgamentos como esse ilustram o gancho permanente do sistema tributário brasileiro: as regras mudam — por decisão do STF, por lei complementar, por ato da Receita — e cria-se um gap entre o que a empresa recolheu e o que a legislação atual permite. Nesse gap moram possíveis oportunidades de revisão fiscal para quem audita a documentação dos últimos 5 anos com método e segurança jurídica.
O próximo passo
A OSET realiza diagnóstico fiscal com auditoria técnica, memória de cálculo e fundamento legal, indicando riscos e caminhos seguros — do ITBI da estruturação aos tributos federais da operação, com resultado preliminar sujeito à validação documental e honorários no êxito. Conheça a revisão fiscal OSET e acompanhe os efeitos práticos da pauta do STF também em nossa página de Reforma Tributária.
Fontes: Migalhas (31/08/2026); Rota da Jurisprudência (01/09/2026); Portal do STF — Tema 1.348 (RE 1.495.108).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.