O Supremo Tribunal Federal colocou em pauta, no início de agosto, o julgamento sobre a exclusão de contribuintes do Refis com base na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis” — a discussão travada na ADI 7.370, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra dispositivos aplicados ao programa da Lei 9.964/2000. A informação de que o julgamento começaria na primeira semana de agosto foi antecipada pelo portal JOTA em 29 de julho.

O fato, verificado

A tese das “parcelas ínfimas” nasceu de um parecer da PGFN de 2013: contribuintes que pagavam parcelas consideradas insuficientes para amortizar a dívida foram tratados como inadimplentes e excluídos do Refis, mesmo pagando em dia o valor calculado pela regra do programa (percentual sobre a receita bruta). A OAB sustenta que a lei do Refis nunca previu essa hipótese de exclusão. Em 2024, o Plenário do STF já havia confirmado a liminar do ministro Ricardo Lewandowski que determinou a reinclusão dos contribuintes excluídos por esse fundamento — decisão noticiada pelo próprio STF e pelo ConJur na época. Agora, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin, a discussão avança para a definição definitiva.

Visão crítica OSET

O caso é sobre um programa de 2000, mas a mensagem vale para 2026: a régua de exclusão de parcelamentos pode ser questionada quando extrapola o que a lei escreveu. Empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido carregam hoje camadas sobrepostas de parcelamentos — Refis, PERT, transações tributárias — e é comum encontrarmos consolidações com divergência entre o que foi pago, o que foi amortizado e o que a Fazenda considera devido. Uma exclusão indevida, ou uma consolidação mal conferida, muda o tamanho real do passivo.

Há ainda o efeito espelho: o mesmo ritmo intenso de mudanças — programas especiais, teses julgadas, regras de compensação — cria um gap natural entre o que a empresa recolheu nos últimos 5 anos e o que a legislação atual permite. Nesse gap costumam existir possíveis oportunidades de revisão fiscal, sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental. Quem tem parcelamento ativo deveria tratar o histórico de pagamentos como ativo estratégico, não como arquivo morto.

O que fazer agora

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Fontes: JOTA (29/07/2026); Supremo Tribunal Federal (ADI 7.370, referendo de liminar em 21/06/2024); ConJur (21/06/2024).

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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