O Supremo Tribunal Federal concluiu, em sessão virtual encerrada em 25 de setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.113 da repercussão geral: por 8 votos a 2, a Corte decidiu que a subvenção econômica paga pela União às distribuidoras para custear a tarifa social de energia elétrica não integra a base de cálculo do ICMS. O resultado do RE 990.115, relatado pelo ministro Cristiano Zanin, foi divulgado por veículos especializados em 28 e 29 de setembro.
O fato, verificado
A controvérsia envolvia o desconto concedido a consumidores de baixa renda: a União repassa recursos às distribuidoras para cobrir a diferença, e Estados cobravam ICMS sobre esse valor. Prevaleceu o voto do relator: o repasse não é contraprestação paga pelo consumidor nem receita própria da operação de fornecimento — destina-se à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro das concessões — e, portanto, fica fora da base do imposto. Acompanharam o relator os ministros Cármen Lúcia, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques, Edson Fachin e Luiz Fux; ficaram vencidos Flávio Dino e Gilmar Mendes. Por ter repercussão geral, a tese vincula as demais instâncias do Judiciário. Pontos ainda em aberto: a publicação do acórdão e eventual discussão de modulação de efeitos em embargos.
A leitura crítica da OSET
A tese fala de energia, mas o raciocínio interessa a qualquer empresa: o STF reafirmou que base de cálculo não é tudo o que entra no caixa — é o que remunera a operação. Subvenção, indenização e recomposição não se confundem com receita do serviço. Esse é o mesmo fio lógico que sustenta discussões bilionárias de exclusão de valores que apenas transitam pela nota. Para as distribuidoras, abre-se uma frente concreta de revisão dos períodos passados, respeitada a prescrição. Para o restante do mercado, o recado é de método: antes de aceitar uma base “cheia”, vale perguntar, item a item, o que de fato é receita da operação — com prova documental, não com tese genérica.
Para o empresário
Se a sua empresa atua na cadeia de energia, a pergunta é direta: recolhemos ICMS sobre valores de subvenção nos últimos anos? E, para qualquer setor: sabemos exatamente o que compõe as bases dos tributos que pagamos, ou aceitamos o número do sistema? Toda estimativa de recuperação é resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
Até a publicação do acórdão, o movimento é preparatório: mapear os CFOPs e os valores de subvenção na escrituração dos clientes do setor elétrico, segregar competências dentro do prazo prescricional e montar a memória de cálculo que um eventual pedido exigirá. Atenção à ressalva de praxe: decisão com repercussão geral vincula o Judiciário, mas a aplicação administrativa depende dos ritos próprios, e a modulação pode redesenhar o alcance temporal. A OSET complementa a contabilidade nesse levantamento — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: acompanhar a publicação do acórdão do RE 990.115 e eventual pedido de modulação antes de qualquer medida.
- O que pode ser feito: levantar, com memória de cálculo, os valores de ICMS recolhidos sobre subvenções no período não prescrito e revisar as bases de cálculo dos demais tributos da operação.
- Quando: o levantamento documental pode começar agora; o uso do crédito, só após a definição dos efeitos da tese.
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Fontes: STF — RE 990.115, Tema 1.113 da repercussão geral, sessão virtual encerrada em 25/09/2026, rel. Min. Cristiano Zanin; Portal Contábeis (29/09/2026); ConJur (18/09/2026).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.
O que isso significa para a sua empresa de Lucro Real
Decisões sobre o Tema 1113 mudam a forma de tratar o passivo da empresa. Antes de pagar ou negociar, vale medir o encontro de contas: a revisão fiscal dos últimos 60 meses identifica o que a empresa recolheu a maior e pode compensar nos canais oficiais da Receita. Resultado preliminar sujeito à validação documental.
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