A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A tese do Tema 1.372 foi julgada por unanimidade em 20 de agosto de 2026, mas foi em setembro que ela ganhou corpo prático: com o acórdão publicado, os boletins de jurisprudência — como o Expresso Tributário da FCR Law, de 21 de setembro — passaram a detalhar a modulação de efeitos, fixada em 15 de março de 2017. Para quem vende a consumidor final em outro estado, a conta mudou.

O fato, verificado

O julgamento reuniu os REsp 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, relatados pelo ministro Gurgel de Faria. A tese é direta: “o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins”. O fundamento é o mesmo da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF): valor de imposto estadual que apenas transita pelo caixa da empresa não é receita própria — e o diferencial de alíquotas tem a mesma natureza jurídica do ICMS comum. A modulação acompanha o marco do Tema 69: efeitos desde 15 de março de 2017, com ressalva para quem já tinha ação judicial ou processo administrativo em curso naquela data. Por ser repetitivo, o entendimento vincula as instâncias inferiores e a esfera administrativa.

A leitura crítica da OSET

Depois do ICMS (Tema 69) e do ICMS-ST (Tema 1.125 do STJ), o Difal era a peça que faltava na família de discussões sobre tributo na base de tributo. O ponto que o mercado tende a ler errado: tese vencida não é caixa automático. O valor a recuperar depende de prova — apuração correta do Difal em cada operação interestadual, escrituração na EFD-Contribuições e memória de cálculo período a período. E há um relógio: a CBS substitui o PIS e a Cofins em 2027, e créditos e indébitos apurados sob a regra atual seguem o regime de transição da LC 214/2025. Cada mês de 2026 sem revisão encurta a janela de 60 meses que a legislação permite olhar para trás.

Para o empresário

Se a sua operação vende para consumidor final em outro estado — e-commerce, distribuição, indústria com venda direta —, a pergunta para o seu time é objetiva: recolhemos Difal nas saídas interestaduais e ele entrou na base de PIS/Cofins? Se a resposta for sim, existe um possível valor recuperável dos últimos 60 meses, sempre como resultado preliminar sujeito à validação documental. A decisão de mandar olhar é sua; a prova é que define o tamanho do número.

Para o contador

A execução passa pela EFD-Contribuições: conferir bases dos registros de receita, segregar o Difal por operação (CFOP de venda interestadual a não contribuinte), refazer a apuração competência a competência e documentar a memória de cálculo antes de qualquer PER/DCOMP. A modulação exige atenção ao marco de 15/03/2017 e às exceções de quem já litigava. A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica em escala e segregação por natureza de crédito — não substitui a contabilidade.

O que fazer agora

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Fontes: STJ — Tema 1.372, REsp 2.174.178/SC, 2.181.166/SP e 2.191.532/ES, Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julgamento em 20/08/2026; FCR Law — Expresso Tributário (21/09/2026); Molina Advogados (01/09/2026); STF — Tema 69 (RE 574.706); STJ — Tema 1.125.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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