A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em 20 de agosto de 2026, uma tese que interessa diretamente a quem vende para outros estados: o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão foi tomada no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.372), com relatoria do ministro Gurgel de Faria, e por isso vincula os demais tribunais do país, conforme noticiaram o ConJur e o Migalhas.

O que o STJ decidiu sobre o ICMS-Difal

O diferencial de alíquotas (Difal) é o mecanismo que redistribui o ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte — situação típica de e-commerce, varejo multiestadual, distribuidoras e indústrias que vendem direto. Para a 1ª Seção, o Difal é parte do próprio ICMS, e não um tributo distinto: o valor apenas transita pelo caixa da empresa a caminho dos estados, sem se incorporar ao patrimônio do contribuinte. Logo, não é receita — e o que não é receita não pode ser tributado por PIS e Cofins. É a mesma lógica do Tema 69 do STF (a chamada “tese do século”, sobre o ICMS próprio) e do Tema 1.125 do STJ (ICMS-ST).

Segundo as coberturas do ConJur e do Migalhas, o colegiado alinhou os efeitos da tese ao marco temporal de 15 de março de 2017, data do julgamento do Tema 69 pelo STF, ressalvados os processos judiciais e administrativos já em curso naquela data — ponto que merece leitura atenta do acórdão quando publicado.

Visão crítica OSET: quem é alcançado e qual é a janela

Uma tese firmada em repetitivo muda o jogo: deixa de ser discussão promissora e vira parâmetro obrigatório de julgamento. Na prática, empresas do Lucro Real e do Lucro Presumido que recolheram PIS/Cofins com o Difal embutido na base podem ter, nos últimos 5 anos, possíveis valores recuperáveis — cuja existência e dimensão só uma auditoria técnica sobre as notas fiscais, apurações e obrigações acessórias do período pode confirmar. O risco oculto está em generalizar: o enquadramento depende do perfil das operações, do regime de apuração e da documentação de cada empresa.

Esse caso ilustra um padrão permanente do sistema tributário brasileiro: a legislação e a jurisprudência mudam em ritmo mais rápido do que a rotina de apuração das empresas consegue acompanhar. Esse descompasso cria um gap natural entre o que se recolheu e o que a interpretação atual permite — e é exatamente nesse gap que costumam aparecer oportunidades de revisão fiscal para quem audita a documentação dos últimos 5 anos.

Como transformar a tese em decisão

O diagnóstico fiscal da OSET faz a revisão documental do período, quantifica o resultado preliminar em memória de cálculo — sempre sujeito à validação documental — e indica o caminho seguro de aproveitamento, com honorários vinculados ao êxito. Se a sua empresa realiza operações interestaduais, o momento de medir é agora: solicite uma revisão fiscal ou faça uma primeira estimativa no simulador OSET.

Fontes: ConJur (20/08/2026); Migalhas (21/08/2026); STJ — Tema Repetitivo 1.372.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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