Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.272.638, divulgada em 24 de setembro de 2026 por boletins jurídicos, reconheceu o direito de deduzir as despesas com o PAT — Programa de Alimentação do Trabalhador — também da base de cálculo da CSLL, e não apenas do IRPJ. A decisão reformou entendimento do TRF-2 e contraria a posição histórica da Receita Federal. Antes de qualquer comemoração, os detalhes importam: trata-se de decisão individual (monocrática), e a PGFN já apresentou recurso para levar o caso ao colegiado.

O fato, verificado

O fundamento está no artigo 1º da Lei 6.321/1976, que permite deduzir do “lucro tributável” o dobro das despesas comprovadas com o PAT, com teto de 4%. A leitura adotada na decisão: “lucro tributável” é etapa de formação da base que repercute nos tributos sobre o resultado — alcançando a CSLL, e não só o IRPJ. A Receita e a maioria dos TRFs sempre negaram a extensão, por ausência de previsão legal expressa para a contribuição.

O que ainda não está definido: o recurso da PGFN será julgado pela turma, e a jurisprudência dominante nos tribunais regionais segue desfavorável ao contribuinte. Não há tese vinculante.

A leitura crítica da OSET

O mercado de teses vai vender esta decisão como “dinheiro novo para todo mundo do Lucro Real”. Nossa leitura é mais fria: é um precedente embrionário, individual e sob recurso — quem compensar amanhã com base nele assume risco de reversão com multa e juros. O valor real da notícia está em outro lugar: ela obriga a empresa a olhar para o PAT que já pratica. A experiência mostra que boa parte das empresas do Lucro Real sequer aproveita corretamente o incentivo no IRPJ — programa sem registro adequado, despesas fora do limite, cálculo do adicional errado. Antes de discutir a extensão à CSLL, vale capturar com segurança o que a regra atual já permite.

Para o empresário

Três perguntas objetivas: nossa empresa tem PAT formalizado e a dedução vem sendo aplicada no IRPJ? Quanto gastamos com alimentação de trabalhadores nos últimos 60 meses e quanto disso virou benefício efetivo? Se a tese da CSLL se consolidar, qual seria o efeito no nosso caso — e temos a prova pronta? O resultado preliminar é sempre sujeito à validação documental.

Para o contador

Pontos de conferência: registro do programa, memória do incentivo na ECF (dedução limitada a 4% do imposto devido e regras do adicional), tratamento das despesas na apuração do lucro real e segregação entre custeio próprio e coparticipação do trabalhador. Para a CSLL, o cenário hoje é de acompanhamento — eventual medida exige ação própria e avaliação de risco, não aproveitamento administrativo direto. A OSET complementa, não substitui a contabilidade: entramos com a revisão documental e a memória de cálculo.

O que fazer agora

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Fontes: STJ — REsp 2.272.638 (decisão divulgada em 24/09/2026); FCR Law, Expresso Tributário (28/09/2026); Lei nº 6.321/1976, art. 1º.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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