A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça marcou para 14 de outubro de 2026 o julgamento de cinco temas repetitivos tributários, segundo a pauta divulgada e repercutida pelo portal Rota da Jurisprudência em 30 de setembro. O prato principal para quem apura PIS/Cofins no regime não cumulativo é o Tema 1364: a legalidade da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições, promovida pela Lei nº 14.592/2023.

O fato, verificado

Os cinco temas pautados: o Tema 1364 (REsp 2.150.894, 2.150.097, 2.150.848 e 2.151.146, relator ministro Paulo Sérgio Domingues) discute se é válida a norma que mandou retirar o ICMS da base de apuração dos créditos de PIS/Cofins na aquisição de insumos e mercadorias. O Tema 1379 (REsp 2.199.631 e 2.070.059, relator ministro Sérgio Kukina) define se incidem contribuições previdenciárias — patronal, SAT/RAT e de terceiros — sobre planos de stock options no momento do exercício da opção de compra. O Tema 1244 trata da cobrança de PIS/Cofins-Importação em operações na Zona Franca de Manaus envolvendo países do GATT; o Tema 1275, da legitimidade das entidades destinatárias de contribuições de terceiros para integrar ações; e o Tema 1415, dos coeficientes de presunção de IRPJ/CSLL em atividades de construção vinculadas a concessões de energia. Por serem repetitivos, os resultados vincularão as instâncias inferiores e o CARF.

A leitura crítica da OSET

O Tema 1364 é a conta espelhada da “tese do século”. Depois que o STF tirou o ICMS da base de débito das contribuições (Tema 69), o legislador respondeu tirando o imposto também da base de crédito — na prática, encolhendo o crédito de quem compra. A régua do julgamento: se a restrição da Lei 14.592/2023 for validada, consolida-se a apuração menor; se for derrubada, abre-se discussão sobre diferenças de crédito desde 2023. Em qualquer cenário, o que decide o jogo é a qualidade da escrituração — quem não sabe exatamente quanto de ICMS compôs suas aquisições não consegue nem cumprir a regra atual, nem pleitear diferença nenhuma.

O Tema 1379 merece atenção de quem usa stock options para reter executivos: a definição de natureza (remuneratória ou mercantil) mexe com folha, contingências e planejamento de contratação.

Para o empresário

Se a sua empresa é do Lucro Real e compra insumos tributados por ICMS, o Tema 1364 fala diretamente do tamanho do seu crédito mensal de PIS/Cofins. As perguntas de hoje: nossa apuração aplicou corretamente a regra desde 2023? Temos o histórico de aquisições documentado para reagir ao resultado, seja ele qual for? Possíveis diferenças identificadas são sempre resultado preliminar sujeito à validação documental.

Para o contador

Antes de 14/10, vale deixar pronto: conciliação das bases de crédito na EFD-Contribuições desde maio de 2023 (vigência da Lei 14.592), com destaque do ICMS por item e CST; conferência dos CFOPs de aquisição e da segregação por natureza de crédito; e memória de cálculo das diferenças potenciais em cada cenário de decisão, sem compensar nada antes de trânsito e orientação jurídica — compensação prematura de tese é passivo, não caixa. Para clientes com stock options, levantar os planos vigentes e os valores de exercício desde 2021. A OSET complementa a contabilidade, não a substitui.

O que fazer agora

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Fontes: STJ — pauta da Primeira Seção de 14/10/2026 (Temas 1244, 1275, 1364, 1379 e 1415); Rota da Jurisprudência (30/09/2026); Lei nº 14.592/2023.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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