A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, em julgamento de 9 de setembro de 2026 sob o rito dos recursos repetitivos, a tese do Tema 1.276: a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) integra a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. O acórdão do caso paradigma, o REsp 2.123.904/SP, foi publicado em 14 de setembro e repercutido na semana seguinte por veículos de jurisprudência. A decisão foi unânime — e, por ser repetitivo, vincula juízes e tribunais de todo o país.

O fato, verificado

A discussão era mais uma derivada da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins. Contribuintes que recolhem a CPRB — o regime da desoneração da folha, criado pela Lei 12.546/2011 — pediam o mesmo tratamento: retirar essa contribuição da base das duas contribuições sobre a receita.

O STJ disse não, e explicou a diferença. O ICMS é tributo indireto, que apenas transita pelo caixa da empresa a caminho do Estado. A CPRB, para a Primeira Seção, é tributo direto, custo próprio do contribuinte, e não há na legislação — Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, combinadas com o conceito de receita bruta do Decreto-Lei 1.598/1977 — nenhuma exclusão específica que a retire da base. Sem previsão legal, não há desconto. A tese vale para os processos suspensos que aguardavam o julgamento.

A leitura crítica da OSET

O ciclo das “teses filhote” está sendo encerrado, caso a caso, pelos tribunais superiores — e quem construiu expectativa de caixa sobre esse tipo de discussão precisa refazer a conta agora. Já foi assim em outras derivadas do Tema 69, e o recado do Tema 1.276 é o mesmo do Tema 756, semana passada: o Judiciário não vai ampliar base de crédito nem enxugar base de cálculo por analogia.

O que a notícia crua não diz: o Tema 69 propriamente dito continua plenamente válido. A exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins é direito consolidado — e há empresas que reconheceram a tese, mas nunca executaram a revisão completa dos últimos 60 meses com memória de cálculo. Enquanto o mercado lamenta a porta que fechou, a porta que segue aberta é a da apuração bem-feita: créditos ordinários, exclusões já pacificadas e documentação correta.

Para o empresário

Duas perguntas para fazer ao seu time hoje: alguma projeção de caixa da empresa depende de tese que ainda não foi julgada em definitivo? E a exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins — a que já é direito reconhecido — foi de fato apurada e aproveitada nos últimos 60 meses, com documentação? A diferença entre tese e direito executado costuma ser exatamente o valor que não entrou no caixa. Todo resultado preliminar é sujeito à validação documental.

Para o contador

O Tema 1.276 pede ação concreta no fechamento: revisar como a CPRB vem sendo tratada na apuração de PIS/Cofins dos clientes que permanecem na desoneração da folha durante a transição da reoneração; reavaliar provisões e contingências de processos que discutiam a exclusão; e separar, na EFD-Contribuições, o que é tese encerrada do que é crédito de insumo demonstrável no Bloco M, item a item, com CST e memória de cálculo. A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica em escala — não substitui a contabilidade.

O que fazer agora

A OSET realiza esse diagnóstico em base 100% documental, com honorários vinculados ao êxito. Conheça a auditoria técnica de PIS/Cofins ou avalie o potencial da sua operação na revisão de créditos de insumos.

Fontes: STJ — REsp 2.123.904/SP, Primeira Seção, Tema 1.276, julgamento em 09/09/2026, acórdão publicado em 14/09/2026; Rota da Jurisprudência (15/09/2026); Contadores.cnt.br (16/09/2026); Leis 10.637/2002, 10.833/2003 e 12.546/2011.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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