A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, que a CPRB — a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, paga por empresas de setores desonerados da folha — compõe a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. A tese foi fixada no Tema 1.276, no julgamento dos REsps 2.123.902, 2.123.904 e 2.123.906, relatados pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, e divulgada pelo Consultor Jurídico em 21 de setembro de 2026. Por ser repetitivo, o entendimento vincula juízes e tribunais de todo o país.

O fato, verificado

A discussão era uma “tese filhote” da chamada tese do século: se o STF excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins no Tema 69, o mesmo raciocínio valeria para a CPRB? O STJ respondeu que não. A diferença central apontada é que a CPRB é tributo devido pela própria empresa sobre a sua receita — não um valor de terceiro que apenas transita pelo caixa, como o ICMS destacado. O resultado se alinha ao que o STF já tinha sinalizado em temas vizinhos (Temas 1.048 e 1.135, sobre o ICMS na base da própria CPRB). Com a tese fixada em repetitivo, processos sobrestados nas instâncias inferiores serão resolvidos nessa direção.

A leitura crítica da OSET

O mercado de teses vendeu durante anos a ideia de que toda exclusão de “tributo sobre tributo” seria aprovada em cascata. A realidade dos últimos julgamentos é outra: CPRB na base do PIS/Cofins, ISS ainda pendente, e cada filhote sendo julgado no detalhe. A lição prática não é “desistir de discutir” — é parar de tratar tese genérica como ativo garantido no fluxo de caixa. Crédito tributário sólido nasce de outro lugar: da documentação da própria operação, do conceito de insumo, da classificação correta de receitas, do monofásico apurado item a item. Essa via não depende de julgamento futuro — depende de prova. E segue aberta.

Para o empresário

Se a sua empresa provisionou, compensou ou contratou alguém prometendo a exclusão da CPRB da base de PIS/Cofins, o momento é de sentar com contador e advogado e medir a exposição: há ação em curso? Houve compensação baseada em decisão provisória? O repetitivo muda o cenário dessas escolhas. E vale a pergunta espelhada: enquanto a tese ocupava a atenção, os créditos documentais da operação — energia, fretes, embalagens, insumos essenciais — foram revisados nos últimos 60 meses? O resultado preliminar de uma revisão dessas é sempre sujeito à validação documental.

Para o contador

Três frentes técnicas: primeiro, identificar clientes desonerados (Lei nº 12.546/2011) com discussão de CPRB na base de PIS/Cofins e ajustar prognóstico e provisões conforme o Tema 1.276. Segundo, revisar compensações amparadas em decisões não transitadas — o risco de reversão agora é concreto. Terceiro, redirecionar o esforço de recuperação para o terreno da prova: EFD-Contribuições, Bloco M, CST/CFOP das receitas e créditos de insumos pelo critério da essencialidade (Tema 779). A OSET complementa esse trabalho com auditoria técnica em escala — não substitui a contabilidade.

O que fazer agora

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Fontes: STJ — Tema 1.276, REsps 2.123.902, 2.123.904 e 2.123.906, 1ª Seção, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Consultor Jurídico (21/09/2026); STF — Temas 69, 1.048 e 1.135; Lei nº 12.546/2011.

A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.

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