O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) aplicou pela primeira vez, em sessão de 11 de setembro de 2026, o novo teto de multas criado pela Lei Complementar 236/2026: a Sétima Câmara Julgadora reduziu, por unanimidade, uma multa de ITCMD de 100% para 75% do imposto devido, reconhecendo a retroatividade benigna da nova lei no AIIM nº 5036257-4. A decisão foi divulgada em 14 de setembro pela Rota da Jurisprudência e pela APET — e o alcance dela vai muito além do imposto sobre heranças.
O fato, verificado
A LC 236/2026, sancionada no início de setembro, alterou o Código Tributário Nacional e incluiu o art. 113-A, que fixa limites nacionais para multas tributárias: 75% do tributo como regra geral, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio, e 150% na reincidência. O TIT-SP combinou esse teto com uma regra que já estava no CTN desde 1966: o art. 106, II, “c”, que manda aplicar retroativamente a lei que comine penalidade menos severa, desde que o caso não esteja definitivamente julgado. Resultado: multa antiga de 100%, aplicada sem imputação de fraude, foi reduzida ao novo teto de 75% — sem necessidade de regulamentação estadual prévia. Como é decisão de câmara em caso concreto, não vincula outros julgamentos, mas indica como o contencioso administrativo tende a receber a nova lei.
A leitura crítica da OSET
O que quase ninguém fez ainda: inventariar o próprio passivo. Empresas carregam autos de infração — federais, estaduais e municipais — com multas de 100%, 120%, 150% ou mais, lançadas sob regras anteriores. Cada um desses processos não definitivamente julgado é candidato à redução ao teto do art. 113-A, e a redução de multa muda a conta inteira: encargos e a própria decisão entre discutir, transigir ou pagar. O risco de leitura errada também existe: o teto não perdoa tributo, não alcança casos com fraude comprovada (que seguem em 100%) e a aplicação concreta ainda será disputada esfera por esfera. É oportunidade de revisão técnica, não anistia.
Para o empresário
Pergunta única para o seu time: quantos autos de infração a empresa tem em aberto, e qual o percentual de multa em cada um? Se houver multa acima de 75% sem acusação de fraude, há uma discussão nova e objetiva a fazer — e ela pode mudar o valor de uma transação ou parcelamento em andamento. Qualquer estimativa de redução é resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
O checklist: levantar os AIIMs e autos federais/municipais pendentes, identificar o fundamento e o percentual de cada multa, verificar se houve imputação de fraude, sonegação ou conluio, e cruzar com o estágio processual (o art. 106 do CTN exige ausência de julgamento definitivo). Em paralelo, atualizar as notas explicativas e o provisionamento de contingências ao novo teto. A tese é jurídica, mas a triagem é documental — e é aí que a OSET complementa o trabalho do escritório e do jurídico, sem substituí-los.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: inventariar todos os autos de infração em aberto com multa superior a 75% e classificar quais têm imputação de fraude e quais não.
- O que pode ser feito: recalcular o passivo com o teto do art. 113-A do CTN e reavaliar estratégias de defesa, transação e provisionamento com o jurídico.
- Quando: antes das próximas sessões de julgamento e prazos de defesa de cada processo — a retroatividade benigna só aproveita a quem a invoca a tempo.
A OSET apoia essa triagem com levantamento 100% documental e honorários vinculados ao êxito. Conheça a revisão fiscal 2026 ou a parceria com contabilidades para atender seus clientes autuados.
Fontes: TIT-SP — Sétima Câmara Julgadora, AIIM nº 5036257-4, sessão de 11/09/2026; Rota da Jurisprudência (14/09/2026); APET (14/09/2026); Lei Complementar 236/2026 (art. 113-A do CTN).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.