A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em julgamento de 30 de setembro de 2026, que descontos obtidos e bonificações em mercadorias recebidas de fornecedores não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão, na Apelação Cível nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS, envolve um supermercado do Rio Grande do Sul e foi divulgada pelo portal Rota da Jurisprudência em 1º de outubro.
O fato, verificado
O raciocínio do tribunal: a base das contribuições no regime não cumulativo é a receita auferida — e desconto ou bonificação de fornecedor não é ingresso financeiro, é redutor do custo de aquisição. A mercadoria bonificada gera receita tributável apenas no momento da revenda. O acórdão fez uma distinção importante: bonificações recebidas em dinheiro têm tratamento diverso e podem ser classificadas como receita financeira, aí sim tributável. No caso concreto, a turma também reconheceu o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores, com atualização pela Selic, e registrou que o processo não se enquadra nas hipóteses de suspensão do Tema 1412 do STJ — o repetitivo que discutirá a questão em caráter vinculante e segue pendente de julgamento.
As ressalvas de sempre: decisão de turma, em caso concreto, sem efeito vinculante para outras empresas, e sujeita a recurso.
A leitura crítica da OSET
Varejo, distribuição e farma vivem de acordo comercial: desconto por volume, bonificação em produto, verba de fornecedor. A Receita historicamente enxerga parte disso como receita tributável, e muitos contribuintes, por prudência ou desorganização documental, oferecem tudo à tributação. A decisão do TRF-4 reforça a leitura oposta — na linha do que outras turmas vêm decidindo — mas o jogo definitivo será o Tema 1412 no STJ.
O ponto cego do mercado: discutir a tese sem arrumar a casa. A diferença entre “bonificação em mercadoria” (redutor de custo) e “bonificação em dinheiro” (receita financeira) é documental — contrato com o fornecedor, nota fiscal, escrituração. Quem mistura tudo na contabilidade não consegue nem defender o passado, nem aproveitar um desfecho favorável.
Para o empresário
Se a sua empresa compra com desconto ou recebe produto bonificado — supermercado, farmácia, distribuidora, autopeças, material de construção —, três perguntas: quanto disso foi oferecido à tributação de PIS/Cofins nos últimos 60 meses? Nossos acordos comerciais estão formalizados por escrito? E as bonificações entram como mercadoria ou como dinheiro? A resposta define se existem possíveis valores recuperáveis — resultado preliminar sujeito à validação documental.
Para o contador
O trabalho técnico está em três camadas: classificar cada verba de fornecedor (desconto incondicional, bonificação em mercadoria, verba em dinheiro) com lastro contratual; conferir o tratamento na EFD-Contribuições, inclusive o efeito dos descontos sobre a base de créditos das aquisições (CST e valores por item); e quantificar, por competência, o que foi tributado a maior nos últimos 60 meses, em memória de cálculo segregada. Com o Tema 1412 pendente, a decisão de judicializar, compensar ou aguardar é jurídica e caso a caso. A OSET complementa a contabilidade, não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: formalizar e classificar os acordos comerciais com fornecedores, separando bonificação em mercadoria de verba em dinheiro, com reflexo correto na escrituração.
- O que pode ser feito: revisar os últimos 60 meses para quantificar possíveis valores de PIS/Cofins recolhidos sobre descontos e bonificações, com memória de cálculo documental.
- Quando: antes do julgamento do Tema 1412 pelo STJ, que ainda não tem data — o levantamento leva semanas, não dias.
A OSET faz esse diagnóstico com honorários vinculados ao êxito e base 100% documental. Conheça a revisão de créditos de insumos ou a auditoria técnica de PIS/Cofins.
Fontes: TRF-4 — Apelação Cível nº 5000913-68.2026.4.04.7102/RS, 2ª Turma, julgamento em 30/09/2026; Rota da Jurisprudência (01/10/2026); STJ — Tema 1412 (afetação pendente de julgamento).
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.