A promessa de simplificação da Reforma Tributária tem um ponto cego, e ele ganhou contornos claros em análise publicada pelo ConJur em 29 de setembro de 2026: o contencioso do IBS e da CBS nasce fragmentado. No texto, o tributarista Maurício Bellucci, doutor em Direito Tributário pela PUC/SP, mostra que os dois tributos foram desenhados com regras materiais convergentes na LC 214/2025 — mas serão discutidos em estruturas administrativas e judiciais distintas, com risco real de decisões opostas sobre a mesma norma.
O fato, verificado
O desenho normativo é este: a CBS, tributo federal, segue para o contencioso administrativo da União e para a Justiça Federal; o IBS, compartilhado por Estados e municípios, tem processo administrativo próprio, disciplinado pela LC 227/2026, e desagua na Justiça Estadual. A LC 236/2026 atualizou as normas gerais de processo fiscal no CTN, e a legislação prevê uma Câmara Nacional de Integração do Contencioso para harmonizar entendimentos — estrutura ainda em implantação. O artigo exemplifica o risco com as exportações indiretas (art. 82 da LC 214/2025): a mesma operação, lida por juízes federais e estaduais, já rendeu interpretações divergentes em casos análogos. Em resumo: a regra é uma; os intérpretes, vários.
A leitura crítica da OSET
Ninguém está acusando o sistema — é a arquitetura federativa possível. Mas o empresário precisa entender a consequência prática: a “simplificação” vale para calcular o tributo, não necessariamente para discuti-lo. Uma empresa que opera em vários Estados poderá ver o mesmo crédito de IBS aceito num lugar e questionado noutro, enquanto a CBS da mesma operação corre em outra esfera. Nesse cenário, a defesa que funciona nas duas frentes é uma só: a prova. Documento fiscal correto, escrituração consistente, memória de cálculo e fundamento por operação valem nos dois contenciosos — argumento improvisado não vale em nenhum. O período de transição, em que PIS/Cofins e ICMS convivem com CBS e IBS, multiplica as frentes: quem chegar com a casa documental arrumada transforma complexidade em vantagem competitiva.
Para o empresário
Pergunte ao seu time: se um crédito nosso de IBS ou CBS for questionado em 2027, temos o dossiê da operação — nota, contrato, escrituração, cálculo — pronto para apresentar em qualquer esfera? E o estoque de créditos de PIS/Cofins dos últimos 60 meses, está documentado antes de a regra mudar? Qualquer resposta é preliminar e sujeita à validação documental.
Para o contador
O recado técnico é montar defesa única para esferas múltiplas: padronizar o lastro de cada crédito (documento, CST/cClassTrib, registro na escrituração, fundamento legal), segregar por natureza e competência e tratar a memória de cálculo como peça de processo, não como planilha interna. Nas operações interestaduais e de exportação indireta, vale mapear desde já onde a interpretação pode divergir. A OSET complementa a contabilidade com essa auditoria de lastro — não a substitui.
O que fazer agora
- O que deve ser feito: inventariar operações sensíveis a interpretação divergente — exportações indiretas, operações interestaduais, benefícios — e o lastro documental de cada uma.
- O que pode ser feito: consolidar agora, com memória de cálculo, os créditos de PIS/Cofins dos últimos 60 meses, antes da convivência de regimes dominar a agenda.
- Quando: ao longo do 4º trimestre de 2026, antes de o primeiro ciclo real de apuração de 2027 começar.
A OSET estrutura esse lastro com base 100% documental, diagnóstico sem custo e honorários só no êxito. Conheça a auditoria técnica de PIS/Cofins e a Reforma Tributária aplicada.
Fontes: ConJur — análise de Maurício Bellucci (29/09/2026); Lei Complementar nº 214/2025; LC 227/2026 e LC 236/2026.
A análise depende da documentação, do regime tributário e do caso concreto. O diagnóstico preliminar não garante resultado. OSET Empresarial LTDA · CNPJ 28.750.072/0001-75.